Inquérito trancado

Petição não pode ser considerada documento para fins penais

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29 de novembro de 2007, 14h10

Uma petição inicial, a despeito de conter falsa declaração, não pode ser considerada um documento para fins penais. Foi com base nesse entendimento que o Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo) decidiu trancar o inquérito aberto contra executivos do Fundo norte-americano Matlin Patterson, que controla a Volo Logistics.

O delegado de Polícia do 1º Distrito Policial da capital de São Paulo instaurou o inquérito em que os doze executivos são acusados de falsidade ideológica, com base na representação apresentada pela Volo do Brasil.

A Volo Logistics entrou com uma ação de execução contra a Varig Logística. O problema, de acordo com o inquérito, foi que a empresa credora omitiu que detém 60% da Volo do Brasil, proprietária da Varig Logística. A suposta confusão entre credor e devedor configuraria o crime de falsidade ideológica. Para a acusação, a empresa credora deveria obrigatoriamente ter informado nas petições iniciais que é detentora indireta de parte das ações da empresa credora.

A defesa dos executivos, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Edson Junji Torihara e Renato Marques Martins, entrou com pedido de Habeas Corpus para o arquivamento do inquérito. O argumento foi o de que os executivos sofriam constrangimento ilegal. Para eles, o devedor está se valendo de uma perseguição penal com o nítido intuito de constranger a empresa credora.

Os advogados corrigem os dados do inquérito e explicam que, na verdade, a Volo Logistics detém 20% das ações ordinárias com direito a voto e 100% de ações preferenciais sem direito a voto.

No HC, a juíza Cláudia Ribeiro aceitou a tese de defesa. Para os advogados, o conteúdo de uma petição direcionada ao Judiciário não é considerado documento para fins penais e, por conta disso, não é possível se basear nesse documento para acusação de falsidade ideológica.

Um voto de 1966 do ministro Evandro Lins e Silva, no Supremo Tribunal Federal, serviu para dar força à tese da defesa. “Os termos demasiado genéricos do Código Penal, envolvendo, num mesmo plano de igualdade, a falsidade ideológica dos documentos públicos e dos documentos particulares, tem dado lugar a interpretações menos avisadas”, alertava o ministro.

E concluiu a análise dizendo que “o documento, para que seja objeto do Direito Penal, deve ser preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante”. Essa foi apenas uma das decisões relacionadas pelos advogados no HC.

Diante disso, sustentaram a ausência de justa causa para o inquérito e que a sua instauração configura constrangimento ilegal. “Para se chegar a tal conclusão, não é necessária nenhuma análise de provas, bastando, para tanto, simples leitura da notitia criminis.”

Na decisão, a juíza Cláudia Ribeiro explicou que as petições são requerimentos, e não documentos. Não se prestam à comprovação de fato, mas apenas constituem instrumento para dedução de pedidos em juízo, os quais podem ou não ser acolhidos, conclui a juíza.

“A se acolher a tese do representante, o julgamento de improcedência de ações cíveis geraria a instauração de inúmeros inquéritos policiais por falsidade ideológica sempre que se reconhecesse que o autor nas penas por litigância de má-fé, conforme artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil.”

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