Risco de explosão

Exposição a condições de risco basta para direito a adicional

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29 de novembro de 2007, 10h03

Exposição do trabalhador a condições de risco acentuado basta para que ele faça jus ao adicional de periculosidade. E mesmo que a exposição seja de forma intermitente, assegura ao empregado o direito ao adicional integral, por causa imprevisibilidade do momento do acidente. O entendimento da Justiça do Trabalho de Minas Gerais foi confirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros garantiram o adicional para um motorista de caminhão da Arcom Comércio Importação e Exportação, que transportava óleo diesel em tanque suplementar. Apesar de ser somente para consumo próprio do veículo da empresa, o problema estava no sistema utilizado, que era muito rudimentar e sem segurança, e expunha o trabalhador a condições de risco.

Um laudo pericial descreveu que o tanque suplementar era feito de chapa de aço, preta, soldada, e ficava dentro da carroceria do caminhão. Por meio de uma mangueira de plástico, era feita conexão entre os tanques (normal e suplementar). A abertura e o fechamento da válvula permitia o controle do fluxo de combustível entre os tanques.

O tanque sobressalente foi adotado, segundo o perito, na época da crise de combustíveis, por volta dos anos 1985-86, para o abastecimento dos veículos em lugares onde não houvesse disponibilidade de combustível. A partir de meados de 1994, os caminhões passaram a ser produzidos pelo fabricante com tanque suplementar, em que os adicionais já eram interligados ao principal.

A 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia decidiu, com base nos laudos periciais feitos para outras ações (provas emprestadas) e em depoimentos, que o trabalhador tinha direito a adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, incluídas comissões e descanso, da admissão até dezembro de 1995. Para a primeira instância, a exposição do trabalhador a condições de risco acentuado bastava para que fizesse jus ao adicional de periculosidade.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), sem sucesso. No TST, a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos Embargos, considerou que ficou caracterizado o trabalho em condições de risco acentuado pelo TRT mineiro. A decisão da SDI-1 foi unânime.

E-RR-706.113/2000.2

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