Reflexo do descuido

Advogado perde ação no TST por falta de procuração

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28 de novembro de 2007, 23h01

Adicionais de periculosidade, transferência e tempo de serviço, dupla função e horas extraordinárias. Nada disso foi discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho num recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel). Isso porque o advogado da companhia recebeu substabelecimento de profissional que não tinha procuração no processo. A procuração só foi juntada aos autos, depois do recurso de revista, fora do prazo regulamentar.

Por isso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator da ação no TST, não pôde conhecer do recurso e muito menos apreciar o mérito da questão. A 1ª Turma seguiu o ministro e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Contratado pela Copel em novembro de 1977 para o cargo de desenhista em Umuarama, no Paraná, o trabalhador foi despedido em agosto de 1998. Sua última função foi como técnico de obras, acumulada com a de motorista, já em Cianorte, para onde foi transferido em agosto de 1995.

Na primeira instância, o eletricitário pediu adicional de transferência e o reconhecimento da natureza salarial de parcelas recebidas como ajuda-alimentação, um salário e meio de adicional autorizado em acordo coletivo (AC-DRT), e dupla função, o que alteraria o valor da verba rescisória que lhe foi paga. O pedido foi parcialmente negado. A instância concedeu adicional de tempo de serviço e a natureza salarial das parcelas AC-DRT e da dupla função.

Ambas as partes recorreram da decisão no TRT- 9, que deu provimento parcial tanto ao recurso da empresa quanto ao do trabalhador. O tribunal acrescentou à condenação as diferenças do adicional de periculosidade sobre a remuneração do empregado, pedido que não fora concedido na primeira instância.

A Copel recorreu ao TST para reformar a decisão quanto a vários temas: horas extraordinárias, caráter salarial da parcela dupla função, descontos previdenciários e fiscais, adicional de transferência e base de cálculo do adicional de periculosidade estabelecida mediante acordo coletivo.

RR-695.545/2000.6

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