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Santo André: MP denuncia mas Ronan contra-ataca

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28 de novembro de 2007, 8h28

O Ministério Público paulista ofereceu denúncia contra José Augusto Ferreira dos Santos, Ronan Maria Pinto e Sérgio Gomes da Silva, sob acusação de, entre agosto de 2001 e abril de 2002 terem lesado o patrimônio público ao, supostamente, enganarem o ex-prefeito de Santo André, Celso Daniel, assassinado há quase seis anos. Segundo o MP, os três obtiveram vantagem econômica para a empresa “Rovip S/A”, “a pretexto de influir em ato praticado por Celso Augusto Daniel, então prefeito de Santo André. Os três foram investigados pelo MP no caso do assassinato do ex-prefeito.

A assessoria de Ronan Maria Pinto reagiu com vigor. Protestou contra o fato de a denúncia ser divulgada antes que os advogados dela tomassem conhecimento e pelo que foi descrito como abismo entre a realidade e as acusações. “Este promotor” — afirmou a assessoria por meio de nota, referindo-se a Roberto Wider —embora informado e sabedor de que não há amparo para mais essa acusação, continua buscando demonstrar publicamente a perseguição a Ronan Maria Pinto e às empresas das quais participou ou participa”.

O MP afirma que “com suas condutas, os três obtiveram a vantagem de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para a empresa “Rovip”. Isto a fim de influenciarem o Prefeito Celso Daniel a liberar o pagamento de dívida que estava sendo discutida em Juízo, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a empresa “Enterpa” que, então, não teria que aguardar o deslinde da ação recém proposta e a expedição do precatório”. O caso envolve serviços prestados na área de coleta e transporte de resíduos sólidos e de resíduos de saúde, bem como operação e manutenção de aterro sanitário.

A assessoria de Renan, por sua vez, assevera que todos os documentos que demonstram a impossibilidade desse roteiro foram apresentados mas, infelizmente, teriam sido ignorados pelo Ministério Público. “Ao contrário do que se afirma, à época citada, a Rotedali, empresa de Ronan Maria Pinto, era concorrente da Enterpa. Assumiu os contratos emergenciais da Prefeitura de Santo André, e os cumpriu à risca e com total responsabilidade, realizando e entregando à população de forma impecável o serviço que lhe foi destinado”.

Confira a denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ

Autos nº 06/07

Procedimento investigatório criminal – PIC

GAERCO – Santo André

Consta dos inclusos autos de procedimento investigatório criminal em epígrafe que, entre agosto de 2001 e abril de 2002, nesta cidade de Santo André, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS1, RONAN MARIA PINTO2 e SÉRGIO GOMES DA SILVA3, previamente conluiados e com identidade de propósitos à obtenção do mesmo resultado, obtiveram vantagem econômica para a empresa “Rovip S/A”, a pretexto de influir em ato praticado por Celso Augusto Daniel, então Prefeito de Santo André – funcionário público –, no exercício da função.

Contrato entre “Enterpa” e Prefeitura

“Enterpa Engenharia S/A” – posteriormente sucedida pela “Enterpa Ambiental S/A” – mediante processos administrativos de licitação, na modalidade de concorrência pública, explorava serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e de resíduos de saúde, bem como operação e manutenção de aterro sanitário, no município de Santo André.

A partir de agosto de 1998, a Municipalidade deixou de efetuar o pagamento das faturas dos serviços prestados e, ainda, passou a efetuar pagamento de outras com atrasos.

Visando o recebimento dos valores e, ainda, indenização, “Enterpa” ingressou com três ações em face da Prefeitura Municipal de Santo André. São elas:

a) nº 3129/99 – 1ª Vara Cível de Santo André (fls. 02/27 do anexo I), com contestação, em que a municipalidade pugnou pela improcedência do pedido (fls. 29/44 do anexo I).

b) nº 3023/99 – 4ª Vara Cível de Santo André (fls. 90/115 do anexo I), com contestação buscando acolhimento de preliminar para extinção do feito e improcedência no mérito (fls. 116/122 do anexo I).

c) nº 3224/99 – 4ª Vara Cível de Santo André (fls. 160/185 do anexo I), com contestação (fls. 186 do anexo I). Em audiência de tentativa de conciliação, em 30/10/00, não houve composição (fls. 124/125 do apenso I).

Consideradas as três ações, o valor total das faturas não pagas, devidamente corrigido, segundo a própria “Enterpa”, era de aproximadamente R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais). A empresa ainda cobrava judicialmente, a título de perdas e danos, cerca de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).

No transcorrer das referidas demandas, sobreveio, para homologação judicial, em 29/08/01, acordo celebrado entre as partes, com a assinatura de representante da empresa “Enterpa” e dois Procuradores do Município de Santo André (fls. 75 do anexo I).

Simultaneamente, foi apresentado contrato de cessão do crédito para “Rovip S/A”. Este documento foi assinado pelas partes celebrantes, que não foram qualificadas no referido instrumento particular, bem como pelo Prefeito Celso Augusto Daniel, na qualidade de anuente, e pela então Secretária de Assuntos Jurídicos, Marcela Belic Cherubine, na qualidade de testemunha (fls. 76/77 do anexo I).

Homologado o acordo, houve extinção dos processos, em 19/10/01 (fls. 79 do anexo I).

Forma de obtenção do acordo entre “Enterpa” e Prefeitura

Durante o curso das ações de cobrança e indenização, “Enterpa” era controlada pela holding “Sideco Brasil S/A”, presidida por Manuel Basto Lima Junior.

Nesta mesma época, “Rotedali”, contratada emergencialmente para operar os serviços antes prestados pela “Enterpa”, tinha como sócio gerente a “BVA Participações e Administração de Bens S/A.” – cuja razão social foi posteriormente alterada, passando a denominar-se “Rovip S/A” – então representada por JOSÉ AUGUSTO.

JOSÉ AUGUSTO, após reunião com Manuel, em troca de recebimento de vantagem para sua empresa, se comprometeu a providenciar o quanto necessário para que a Prefeitura de Santo André efetuasse o pagamento do débito.

A esta altura, já era do conhecimento de JOSÉ AUGUSTO a relação de amizade e influência entre RONAN e SÉRGIO, bem como era do seu conhecimento a mesma relação de amizade e influência entre SÉRGIO e o então Prefeito Celso Daniel. Diante disto, JOSÉ AUGUSTO transmitiu o resultado da reunião a RONAN. Este, por seu turno, retransmitiu o plano para SÉRGIO. SÉRGIO, finalmente, providenciou o necessário para o assunto chegar ao Prefeito de Santo André, Celso Daniel, que aderiu ao plano.

Anote-se que SÉRGIO e RONAN já foram denunciados por formação de quadrilha, porque se associaram a outras pessoas, com o propósito de lesar a administração pública, mediante a prática de crimes de concussão4 e fraudes à licitação5, inclusive em favorecimento da empresa “Rotedali”, justamente, com a adjudicação dos contratos de coleta de lixo urbano e exploração de aterro sanitário, serviços antes prestados pela “Enterpa”6.

O acordo resultado das sucessivas reuniões entre estes participantes foi o comprometimento pela Municipalidade do pagamento de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), com o encerramento das ações em andamento.

Este valor seria dividido da seguinte forma: R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) para a “Enterpa” e R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para “Rovip”.

Para materializar este pacto, foram confeccionados dois documentos (fls. 72/77 do anexo I). Um acordo entre “Enterpa” e o Município de Santo André, ficando este obrigado ao pagamento de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em seis parcelas fixas mensais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), diretamente à “Rovip” (fls. 72/75 do anexo I), a ser depositado em conta do Banco BVA, pertencente a JOSÉ AUGUSTO. E um contrato de cessão de crédito, onde aquele valor a receber de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) era transferido da “Enterpa” para “Rovip”, pelo pagamento à vista de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos reais).

Importante ressaltar que o acordo para o pagamento dos R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) não obedeceu aos trâmites normais dentro da administração pública. Não foi precedido de nenhum procedimento administrativo que pudesse colher, dos procuradores do município e de outros com atribuição, parecer sobre sua viabilidade legal e financeira.

O referido documento foi elaborado por ordens do próprio Prefeito Celso Daniel e simplesmente chegou pronto às mãos dos procuradores do município José Joaquim Jerônimo Hipólito e Paulo André Alves Teixeira com a ordem de assinatura.

Já a anuência à cessão de crédito feita pela “Enterpa” para “Rovip” foi assinada pelo próprio Prefeito Celso Daniel.

Com suas condutas, JOSÉ AUGUSTO, RONAN e SÉRGIO obtiveram a vantagem de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para a empresa “Rovip”. Isto a fim de influenciarem o Prefeito Celso Daniel a liberar o pagamento de dívida que estava sendo discutida em Juízo, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a empresa “Enterpa” que, então, não teria que aguardar o deslinde da ação recém proposta e a expedição do precatório.

Diante de todo o exposto, oferece DENÚNCIA contra JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, RONAN MARIA PINTO e SÉRGIO GOMES DA SILVA, como incursos no art. 332, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam eles citados e interrogados, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, nos termos dos arts. 394/405 e 498/502 do Código de Processo Penal, até final sentença condenatória.

Rol:

1. Paulo André Alves Teixeira – Procurador do Município – fls. 212

2. Joaquim Jerônimo Hipólito – Procurador do Município – fls. 27

3. Pedro Stabile Neto – fls. 224

4. Marcela Belic Cherubine – Secretária de Assuntos Jurídicos de Santo André – fls. 31

5. Manuel Basto Lima Junior – fls. 23

Quirino Ferreira – fls. 19

Santo André, 27 de novembro de 2007.

SANDRA REIMBERG

Promotora de Justiça

ROBERTO WIDER FILHO

Promotor de Justiça

AMARO JOSÉ THOMÉ FILHO

Promotor de Justiça

Notas de rodapé

1. Filho de Túlio Ferreira dos Santos e Adelina Brunoro dos Santos, RG nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xx, apto xxx, Barra da Tijuca/RJ (qualificado a fls. 35).

2. Filho de Antonio Natalício Pinto e Joviana Santana, RG xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº xxx, apto xx, xxxxx, Santo André/SP (qualificado a fls. 40).

3. Filho de Luiz Gomes da Silva e Eneth Ribeiro Gomes da Silva, RG nº xxxx, residente e domiciliado na Rua Av. xxxxxx, nº xxx, apto xxx, Centro, Santo André/SP.

4. Processo criminal autos nº 1488/05 da 1ª Vara Criminal de Santo André – fls. 47/59.

5. Processo criminal autos nº 1458/05 da 2ª Vara Criminal de Santo André – fls. 73/116.

6. Processo criminal autos nº 601/04 da 3ª Vara Criminal de Santo André – fls. 117/143 – Denúncia recebida contra RONAN MARIA PINTO, Klinger Luiz de Oliveira Sousa e Maurício Mindrisz.

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