Rebelião paulista

Promotores de SP querem ser candidatos a procurador-geral

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28 de novembro de 2007, 14h25

A rebelião dos promotores de justiça de São Paulo bateu às portas do Judiciário paulista. O advogado Luis Carlos Galvão de Barros ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, para que promotores possam disputar o cargo de procurador-geral. A liminar será apreciada pelo presidente Celso Limongi. A lei reserva apenas aos 202 procuradores o direito de disputar esses cargos. No caso do Tribunal de Justiça atender a cautelar, terá que ser reabertas as inscrições para novos candidatos.

O advogado pede que o Tribunal de Justiça declare a inconstitucionalidade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar 734 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). As regras questionadas tratam da limitação de acesso ao cargo de procurador-geral de Justiça. De acordo com Luis Carlos Galvão de Barros, a norma fere a Constituição paulista. Para a defesa, enquanto a Constituição estadual estabelece que a lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será elaborada entre os integrantes da carreira, a Lei 734 diz que o chefe do Ministério Público será nomeado pelo governador entre os procuradores de justiça.

“É clara, portanto, a falta de sintonia entre o que estabeleceu a Constituição do Estado e o que ficou disciplinado na legislação infra-constitucional”, afirma o advogado. “Com efeito, enquanto a Constituição reconhece a prerrogativa de todos os membros do Ministério Público, ou seja, integrantes da carreira, sem distinção, de participar e integrar a lista tríplice, a lei complementar que lhe seguiu alija os promotores de justiça do processo eletivo, retirando-lhes a capacidade de serem eleitos, restringindo tal prerrogativa apenas aos procuradores de justiça”, completa.

São Paulo é um dos 11 Estados que limita aos procuradores de Justiça o direito de disputar o cargo de chefe do Ministério Público. Os outros 14 Estados decidiram ampliar a democracia interna permitindo a participação de promotores de justiça na disputa pelo cargo de procurador-geral. O modelo paulista é seguido por Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Em pelo menos dois estados, Alagoas e Rio Grande do Norte, o chefe do Ministério Público estadual é um promotor de Justiça de carreira. No primeiro, o promotor Coaracy José Oliveira da Fonseca, integrante da terceira entrância, está em seu segundo mandato. No Rio Grande do Norte, o promotor de Justiça do consumidor José Augusto de Souza Peres Filho foi eleito em abril para um mandato de dois anos.

O clima de rebelião nas “bases” do MP paulista se instalou desde o início do ano. O movimento de promotores de Justiça começou no Fórum da Barra Funda, mas nos últimos meses ganhou ressonância na instituição. Os promotores criticam o monopólio do poder pelos procuradores de Justiça e afirmam que a Lei Orgânica do MP paulista fere a Constituição estadual ao restringir o direito de disputa àqueles que estão no topo da carreira.

Os promotores, no nível inicial da carreira, votam, mas não podem ser candidatos a procurador-geral nem a membro do Conselho Superior do Ministério Público. As chamadas bases também não escolhem nem podem concorrer aos cargos de corregedor-geral e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. No MP paulista, os procuradores de Justiça são apenas 202 enquanto os promotores ultrapassam 1,8 mil.

A Constituição de 1988 incluiu o Ministério Público entre as funções essenciais ao funcionamento da Justiça. A instituição tem como atribuições fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os integrantes do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de justiça.

Promotores e procuradores possuem as mesmas prerrogativas e vedações. A diferença está apenas na área de atuação. Promotores exercem suas funções perante o primeiro grau da Justiça. Os procuradores atuam nos tribunais. No entanto, a Lei Complementar 734 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo) estabelece outro tipo de diferença. Segundo a norma, os cargos da administração superior só podem ser ocupados por procuradores de Justiça.

É essa regra que está sendo questionada como inconstitucional. De acordo com a ADI que deu entrada no Tribunal de Justiça, a Lei Orgânica se contrapõe a Constituição estadual que estabelece, no artigo 94, que pode ocupar o cargo de procurador-geral todos os integrantes da carreira.

Os promotores argumentam que o modelo em vigor não oferece oportunidade de renovação na cúpula do Ministério Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei, segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação compromete a independência da entidade.

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