Consultor Jurídico

Policial não pode ser obrigado a bancar plano de saúde

28 de novembro de 2007, 23h00

Por Marina Ito

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O Estado não pode obrigar o policial ou o bombeiro militar a contribuir, com parte de seu salário, para um fundo de assistência à saúde. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nessa segunda-feira (26/11), considerou inconstitucional o desconto compulsório de 10% do salário do policial ou bombeiro militar para custear o Fundo de Saúde Corporativo.

Para a desembargadora Maria Henriqueta Lobo, a inconstitucionalidade da contribuição é evidente. Segundo ela, a Constituição Federal prevê apenas a obrigatoriedade de estados ou municípios descontarem o valor referente à contribuição previdenciária, não fazendo qualquer referência à saúde. “O serviço de saúde pode ser oferecido, mas não de maneira compulsória”, afirmou. A desembargadora também citou várias decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O desembargador Marcus Faver ponderou que os dispositivos inconstitucionais da Lei fluminense 3.465, questionada no TJ, são apenas os que obrigam os policiais a contribuírem com 10% de seu salário para custear o plano de saúde e o que estipula 1% de desconto para cada dependente. Segundo ele, os que determinam que o estado custeie o fundo de assistência devem ser mantidos.

Em defesa da contribuição compulsória, o estado do Rio de Janeiro alegou a necessidade de um sistema de saúde diferenciado para os policiais militares e seus familiares. Mas esse sistema especial não poderia contar com recursos apenas do governo estadual, precisando de uma contribuição adicional dos policiais e fazendo com que estes fossem obrigados a pagar duas vezes pelo sistema de saúde. Com a decisão do Órgão Especial, o estado não poderá descontar da folha de pagamento dos policiais e bombeiros militares o valor para custear o fundo.

Processo: 2007.017.00025