Apesar de não ter uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em igrejas podem ser consideradas como trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina.
O pastor Luiz Marcelino dos Santos entrou com ação contra a Igreja do Evangelho Quadrangular, após ser afastado da instituição. Alega que foi excluído por se recusar a apoiar candidatos a cargos políticos, mesmo tendo exercido atividades na igreja em diversas cidades, por muitos anos. A exclusão teria sido sumária, sem levar em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinadas tanto na Constituição e no Código Civil, como nos estatutos da própria igreja. Marcelino pediu indenização pelos anos de serviços prestados e por danos morais.
A Justiça comum de Santa Catarina entendeu que a responsabilidade seria da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camboriú afirmou que houve conflito de competência e pediu que o STJ definisse qual Justiça seria competente para o julgamento da causa. Segundo o Ministério Público Federal, seria responsabilidade da Justiça comum, no caso a Justiça de Tijucas (SC).
Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido e a sua causa não eram fundados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo também pedido de pagamento de indenizações trabalhistas.
“O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa”, esclareceu.
O ministro afirmou, ainda, que a Emenda Constitucional 45, de 2004, determinou que matérias sobre esse tipo de relação sejam de competência da Justiça do Trabalho. Com essa fundamentação, a ação deve voltar à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.
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