Mais uma tentativa

Acusado preso preventivamente há três anos pede liberdade

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28 de novembro de 2007, 10h28

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com pedido de Habeas Corpus a favor de Márcio da Silva Pereira, preso preventivamente desde novembro de 2004. Ele é acusado de estupro, combinado com homicídio qualificado por meio cruel e vilipêndio de cadáver e pede o relaxamento da prisão. O argumento é de constrangimento ilegal.

A Defensoria se insurge contra o fato de o Superior Tribunal de Justiça ainda não ter julgado o pedido de liminar. O advogado pede que o ministro seja instado a apresentar o processo em mesa e a adotar providências no sentido de que o Ministério Público, que está há mais de quatro meses com o caso para parecer, devolva os autos.

A primeira instância negou o pedido de prisão temporária formulado pelo Ministério Público por não existirem razões fundadas de autoria e participação de Márcio Pereira no crime, segundo a Defensoria. O MP apresentou um novo pedido, justificando a medida com o argumento de “clamor social causado em razão dos fatos e do próprio sujeito”.

O juízo competente aceitou a denúncia do MP e decretou a prisão preventiva de Márcio Pereira. Justificou a medida com a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, bem como para evitar que o acusado ameaçasse as testemunhas.

A partir de então, o processo ficou parado por algum tempo, para que fosse juntado o resultado do exame de DNA requerido pela acusação para verificar se um material colhido no cadáver da vítima era de Márcio Pereira. O resultado do exame foi negativo. Mesmo assim, o juízo manteve a prisão preventiva. Por conseqüência, o acusado foi pronunciado para julgamento no Tribunal do Júri, por homicídio e vilipêndio de cadáver. Na sentença de pronúncia, o juiz competente escreveu que Márcio Pereira estava absolvido da imputação do crime de estupro.

Dessa decisão, o MP não recorreu. A defesa adotou a mesma postura. Assim, a Justiça instou o Ministério Público a oferecer o libelo crime acusatório (peça inicial da acusação perante o Júri). Nesta oportunidade, o promotor titular discordou da manifestação anterior de seu colega e pediu que fosse reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, para substituir o termo absolvição por impronúncia, o que foi feito, de ofício, pelo juízo competente.

Por isso, a defesa pede que seja declarada a nulidade do processo a partir da segunda sentença de pronúncia. A solicitação já foi negada pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A defesa recorreu ao STJ por meio de HC, que ainda não foi julgado. A relatora do pedido no STF é a ministra Cármen Lúcia.

HC 93.126

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