‘Troca de favores’

Rejeição de testemunha com ação idêntica não fere defesa

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27 de novembro de 2007, 10h04

A rejeição de testemunha com ação idêntica não configura cerceamento de defesa. O entendimento da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) foi mantido pela 4ª Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso ajuizado por um empregado, que alegou a nulidade de decisão que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa.

Após nove anos de trabalho na empresa Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado.

Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, contratou irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Argumentou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária.

O empregado ressaltou, ainda, o fato de a empresa ter-se comprometido a proteger seus empregados contra despedida arbitrária, nos termos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Solicitou o pagamento de horas extras, porque laborava mais de seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, e diversas outras verbas trabalhistas.

Na primeira instância, os juízes não acolheram o depoimento da testemunha em favor do empregado por ter sido demonstrado seu interesse no litígio. A testemunha ajuizara reclamação trabalhista idêntica à do colega, diante da mesma empresa, e este testemunhava naquela ação. Sentindo-se prejudicado e alegando cerceio de defesa, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas este manteve a decisão da instância originária.

O empregado ajuizou então Recurso de Revista no TST contra o acórdão do tribunal. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, destacou que a não-aceitação da testemunha “ocorreu não pelo fato de litigar contra o mesmo empregador, mas também em razão de as ações possuírem o mesmo objeto e de o empregado ter funcionado como testemunha naquela ação”. A situação, neste caso, revelava troca de favores.

Na tentativa de desfazer o acórdão anterior, o empregado opôs embargos à SDI-1, mas a sessão, por maioria, manteve o entendimento da inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, seguindo o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.

RR-768.212/2001.8

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