Cláusula pétrea

Maioridade penal só pode ser alterada na Constituição Federal

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27 de novembro de 2007, 16h26

Tempos em tempos, movimentos sociais periódicos, realçados pelas manifestações de segmentos com pensamentos reacionários, conservadores e elitistas, usam de sua influência política e econômica para ressurgir com seus ideais de reduzir a idade base da responsabilização penal.

A intensa comoção reforçando a modificação da idade penal mínima, no atual contexto de crise pela qual passam a sociedade, a democracia e a cidadania, decorrem, entre outros fatores, dos efeitos da globalização econômica e da minimização política.

A atual responsabilização penal dos adolescentes, como modelo de Justiça e de conservação de garantias, traz um posicionamento moderno e mais condizente com as conclusões extraídas dos estudos que analisam os resultados das respostas estatais de restrição de liberdade, apontando para uma maneira de atuação nem falsamente progressista e compassiva, nem com uma visão medíocre de uma retribuição estatal repressiva.

Prevê o artigo 23, do Código Penal de 1940: Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. A reforma penal de 1984, inspirada na doutrina de Francisco de Assis Toledo, através da Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, deu nova redação à Parte Geral do Código Penal, reafirmando a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, em seu artigo 27.

Uma corrente de nações latino-americana, inspirada no Estatuto da Criança e do Adolescente, provocou alterações nas legislações específicas de seus respectivos ordenamentos jurídicos, definindo como criança os seres humanos até seus doze anos incompletos e adolescentes aqueles desde os doze até os dezoito anos incompletos. O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes no Brasil transcendeu rapidamente as fronteiras nacionais e influenciou notavelmente posteriores processos de reforma legislativa inclusive em outros continentes.

Apesar disso, ressurge movimentações corporativistas orientando manifestações e provocando a incredulidade da sociedade, muitas das vezes sem a ciência dos reflexos, dos progressos e dos percalços então alcançados para a construção de uma legislação mais positiva.

Essa movimentação reducionista, conclamando a população a cobrar uma resposta emocional e menos técnica dos legisladores, embasou-se, então, numa resistência político-cultural gerada por setores públicos e explicitamente identificados com o velho Código de Menores, legislação instituída na época da ditadura militar, amparada em práticas provocadoras da institucionalização como resposta mais técnica e condizente, reforçando a conseqüente criminalização da pobreza.

A conhecida “Constituição Cidadã”, de 1988, contou com o movimento denominado A Criança e o Constituinte, voltado para a defesa dos direitos da criança. Dois anos após sua promulgação, advindo a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo os moldes da Constituição Federal, na qual ficou consagrada a Doutrina da Proteção Integral, revogando a antiquada concepção tutelar de menor em situação irregular, e, ao final, estabelecendo ser a criança e o adolescente sujeitos de direitos, e não mais objetos da norma. Colocando um fim às ambigüidades presentes entre a proteção e a responsabilização do adolescente, reforçando o ideal de responsabilidade penal dos adolescentes.

A Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, a nível internacional, estabeleceu-se principalmente pela Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança de 1989, e pelo seguinte conjunto normativo: — Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como Regras de Beijing (29/11/1985); — Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (14/12/1990); — Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riad (14/12/1990). No Brasil, a Doutrina da Proteção Integral foi expressa na Constituição Federal de 1988, que inclusive se antecipou à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).

A concepção jurídica de responsabilidade penal dos adolescentes, inspirada nos princípios do direito penal mínimo constituiu-se num progresso normativo extraordinariamente consagrado no Estatuto, não deixando margem para uma pretensa responsabilização social, rebatendo a prática de políticas repressivas, excludentes, demagógicas e irracionais. Disto devendo-se distinguir a real interpretação a respeito do intuito garantista da responsabilidade penal, das perigosas interpretações confabuladas pelos demagogos, com comentários desprovidos de tecnicidade e, conseqüentemente, de fundamentação.

Desde o ponto de vista de seus conteúdos substantivos, o Estatuto visa constituir uma resposta adequada, eficiente e parelha com os mais altos padrões internacionais de respeito aos direitos humanos. O Estatuto da Criança e do Adolescente vem satisfazer o legítimo requisito de assegurar simultaneamente a segurança coletiva da sociedade, com o respeito rigoroso das garantias dos indivíduos sem distinção de idade.

Agora há movimentações conservadoristas convergindo para a concretização política da redução da maioridade penal. No entanto, tais atitudes não conseguem encobrir sua irracionalidade quando há embasadas manifestações de órgãos e classes de profissionais mais inteirados com a matéria, que concluem que o aumento da população privada de liberdade, não diminuirá o número de delitos praticados por adolescentes, como mero efeito intimidador, nem tão pouco provocará o fim da impunidade.

O que aqueles buscam é a formalização e aplicação da teoria do Estado mínimo que os proclamadores destes fracos argumentos idealizam ao fomentar a diminuição da maioridade penal como efeito decorrente do aumento inconseqüente da despenalização.

Ora, este posicionamento mais repressivo só alcançará parcela específica da sociedade, ou seja, tão somente aqueles marginalizados, desconstituídos de suas necessidades mais essenciais, representados na grande maioria de adolescentes em conflito com a lei.

Há ainda a impossibilidade na redução da maioridade penal em face da incidência da proibição da prática de algum ato de retrocesso social. Ao modificar a idade penal mínima estar-se-ia agredindo e suprimindo diretamente o direito de liberdade do menor de dezoito anos, desconsiderando uma posição jurídica de caráter fundamental. Dentro dessa ótica, inegável que a inimputabilidade penal até os dezoito anos de idade integra o direito de livre desenvolvimento da personalidade, pois permite uma abertura maior de proteção ao ser humano em desenvolvimento e formação.

Num Estado Democrático de Direito presidido, principalmente neste caso, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a fixação da imputabilidade penal aos dezoito anos reforça um compromisso de valorização da adolescência, reconhecida como uma fase especial de desenvolvimento do ser humano.

Dispõe o artigo 228, da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

A questão da maioridade penal é sem sombra de dúvida uma matéria de ordem constitucional, e que vem ganhando evolução na sua acepção por estar abarcada no rol dos temas tratados como direitos fundamentais, senão por tratar especificamente do direito à liberdade, como uma forma concreta de valorização da dignidade humana e, dessa maneira, direcionadas à proteção pela intangibilidade fixada no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, que trata das cláusulas pétreas não de forma exaustiva, mas sim exemplificativa, abrindo margem para a constatação de outras previsões constitucionais com essa mesma força.

O Direito da Proteção Integral, mais especificamente a determinação da maioridade penal, seguindo uma interpretação simples e num sentido gramatical, já fortalece por si só a confirmação deste como direito fundamental, alcançado, assim, como cláusula pétrea, a condição de inalterável a não ser por outra Carta Magna.

E, nesse diapasão a redução da maioridade penal não poderá ser tratada ou alterada por norma com peso menor do a Constituição Federal, e por que não, a ser tratada tão somente por meio de Emenda Constitucional, ou num último caso só deverá advir de uma nova Constituição.

Com isso busca-se tão somente sustentar a proteção de um direito máximo que por décadas aguardou que fosse concretizado e que agora vem vivenciando sua heterogênea adolescência observada nos dezessete anos de existência do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma das poucas legislações nacionais muito bem aceitas e seguidas noutras Nações, e que por isso não merece ser atingido por tamanha e inconsequente alteração.

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