Imposto geográfico

Governo de São Paulo cobra R$ 80 mil em IPVA de Rogério Ceni

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27 de novembro de 2007, 15h26

O Diário Oficial do Estado, desta terça-feira (27/11), traz notificação em que consta o nome de Rogério Ceni, goleiro do time do São Paulo, como devedor de mais de R$ 80 mil em IPVA para o estado de São Paulo. É que Ceni tem dois carros emplacados no Paraná (estado onde ele cresceu e tem família), embora tenha residência fixa e fiscal em São Paulo, cidade em que habitualmente circulam seus dois automóveis. Segundo a assessoria do jogador, um dos automóveis já foi vendido.

Os IPVAs que o governo de São Paulo cobra de Ceni se referem aos exercícios de 2004 a 2007. Agora, o goleiro tem 30 dias para pagar o que o governo acha que ele deve (mesmo o IPVA já tendo sido pago para o estado do Paraná), ou apresentar contestação. Caso o se omita, ficará sujeito a sanções administrativas e penais.

Rogério Ceni está entre os mais famosos, mas não é o único. Nas contas do governo do estado, mais de 20 mil motoristas estão na mesma situação: moram em São Paulo, mas preferem emplacar seus carros em outros estados, onde o IPVA é mais em conta. Em abril, a Secretaria da Fazenda de São Paulo, junto com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), deflagou uma operação para rastrear estes contribuintes e seus veículos.

O Detran notifica os donos desses veículos para que justifiquem o motivo do registro fora de São Paulo. Se confirmada a hipótese de falsa declaração de domicílio, os motoristas são convidados a regularizar a situação do cadastro e a recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido, com multa e juros.

A posição do governador de cobrar o que já foi pago para outro estado reabre a discussão sobre onde e o que pode ser considerado domicílio do motorista, para cobrança e pagamento de impostos. Para o Código Civil, o domicílio da pessoa física é o lugar onde estabelece a sua residência.

A Lei do estado de São Paulo 6.606/89 (que dispõe sobre IPVA) define que o imposto é devido no local onde o veículo deve ser registrado. Nesse caso específico, a lei deixa claro: o cidadão que vai utilizar seu carro em São Paulo deve efetuar o registro no estado, onde será recolhido o IPVA.

A lei estadual usa como base o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Pela regra, todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do estado, no município de domicílio ou residência de seu proprietário.

Dono do domicílio

O governador José Serra, que deflagrou a operação de caça aos contribuintes alienígenas do IPVA, agiu de modo similar em relação ao ISS quando era prefeito de São Paulo. O Imposto Sobre Serviços é municipal e deve ser recolhido pelas empresas no local onde elas têm domicílio.

O município de São Paulo cobra 5% de ISS. Cidades vizinhas cobram menos de 1%. A diferença de alíquotas fez com que muitas empresas prestadoras de serviço fixassem endereço na vizinhança, mesmo atuando em São Paulo.

Contra esta prática o então prefeito José Serra também se levantou e instituiu um cadastro de empresas prestadoras de serviço em São Paulo para as empresas de fora que tabalham na cidade. As empresas que não se cadastrassem, tinham de recolher o ISS para São Paulo, não importa em que planeta tivessem domicílio. Serra já não é prefeito de São Paulo, mas seu cadastro permanece.

Sonegação geográfica

O advogado tributarista Raul Haidar explica que, para efeito fiscal, domicílio deve ser considerado o local onde o cidadão apresenta a declaração de imposto e mantém sua principal fonte de renda. A Fazenda tem condições de cruzar esses dados, na hora de cobrar o que acha devido. E por isso as notificações do IPVA chegam para os motoristas.

“É muito comum e muito fácil para os motoristas cometerem fraudes. Eles podem pegar a conta de luz de uma tia que mora em outro estado, transferem para seu nome e declaram como domicílio aquele endereço. E muito pior do que a sonegação fiscal cometem crime de falsidade ideológica”, afirma.

Para Raul Haidar, motorista que mora em São Paulo, mas paga IPVA em outro estado, não pode sequer reclamar das condições das ruas das cidades. É que o que é arrecadado, teoricamente, deve ser aplicado para melhorar a condição de trânsito. A questão do valor —São Paulo cobra alíquota de 4%, enquanto o estado do Paraná cobra 2% — também não deve ser usada para justificar a fraude do domicílio.

“Motorista que tem carro, tem de ter dinheiro para pagar IPVA. Caso contrário, use o transporte coletivo. Acho que IPVA não deveria existir, mas já que existe que seja pago. As pessoas não podem usar de meios fraudulentos. Isso fere o princípio da isonomia”, acredita.

O tributarista Roberto Pasqualim afirma o contrário. Domicílio pode ser considerado o local onde a pessoa mora, ou tem intenção de permanecer. A intenção tem caráter subjetivo, logo o conceito de residência não pode ser levado ao pé da letra. E, para ele, é apenas o domicílio que justifica o pagamento do imposto, e não o local onde circula o carro.

De acordo com Pasqualim, se o motorista tem a intenção de ir para um outro estado, ou tem fortes ligações com o local onde emplacou o carro, não precisa pagar o IPVA no endereço que mora. “Não é uma questão de manipulação, ou fraude. É apenas o caráter subjetivo da lei quando definiu o que seria domicílio”, afirma.

A reportagem da Consultor Jurídico procurou a assessoria do goleiro Rogério Ceni, mas não obteve resposta. Só na edição desta terça-feira do Diário Oficial, outros nove motoristas foram “convidados” a regularizar a situação. Estima-se que mais de 20 mil pessoas estejam em situação irregular.

Leia a notificação dos devedores do IPVA de São Paulo:

Notificações

Os contribuintes ou responsáveis abaixo ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente ao(s) veículo(s) e exercício(s) abaixo discriminado(s), nos termos do artigo 13-A, da Lei Estadual 6.606/89, em face do Artigo 120 da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), determinar que todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário.

No prazo de 30 dias, contados a partir da data desta publicação, os contribuintes ou responsáveis, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverão recolher o débito fiscal ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do Posto Fiscal abaixo informado, conforme disposto no artigo 5º do Decreto Estadual nº 50.768/06, nos dias úteis e no horário das 9h às 16 h.

São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto as pessoas indicadas no artigo 4º da Lei 6.606/89.

Os dados foram obtidos nos sistemas de informações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dos DETRANs deste e de outros Estados, da Receita Federal e através de informações prestadas pelos próprios contribuintes.

Base de cálculo e alíquota aplicadas nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 6.606/89. As tabelas de valor venal para os veículos foram publicadas no Diário Oficial do Estado – D.O.E., conforme:

a) Resolução SF-38, de 26/10/2001, D.O.E. 27/10/2001, exercício 2002;

b) Resolução SF-38, de 25/10/2002, D.O.E. 30/10/2002, exercício 2003;

c) Resolução SF-28, de 30/09/2003, D.O.E. 31/09/2003, exercício 2004;

d) Resolução SF-22, de 30/10/2004, D.O.E. 30/10/2004, exercício 2005;

e) Resolução SF-33, de 26/10/2005, D.O.E. 28/10/2005, exercício 2006, e

f) Resolução SF-34, de 30/10/2006, D.O.E. 31/10/2006, exercício 2007.

Os juros de mora são calculados conforme a Lei Estadual 10.175/98 e a multa corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, calculada conforme artigo 17 da Lei 6.606/89.

Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 2º do artigo 13-A, da Lei 6.606/89.

O valor do débito fiscal, abaixo discriminado, é válido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação.

Após essa data, o valor será atualizado nos termos da legislação vigente. O pagamento será feito mediante GARE-IPVA (uma por exercício), obtida no Posto Fiscal abaixo. Encontra-se no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, no link IPVA, o modelo e a instrução para contestação do lançamento.

PFC-10-LAPA- Rua Nossa Senhora da Lapa, 370

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