Limite tolerado

Amianto: só exposição acima do limite dá direito a adicional

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27 de novembro de 2007, 10h32

Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou a empresa Eternit, no estado do Paraná, de pagar adicional de insalubridade a um empregado.

A discussão, sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena, foi travada na Turma em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Aramado de Curitiba. O sindicato atuou na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.

Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em nível superior ao limite fixado por lei, que é de 2,0 fibras por centímetro cúbico.

O sindicato entrou com Recurso Ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que “o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)”. E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável.

Após ter Embargos de Declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST. Entrou com Recurso de Revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, ao não adotar o laudo pericial, o TRT desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeira instância. O voto fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao adicional de insalubridade.

Para a presidente do Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), Marina Júlia de Aquino, a decisão do TST é importantíssima na medida em que retrata que não se pode concluir que o trabalhador esteja submetido a condições insalubres apenas em razão da substância em si utilizada na indústria.

Ela explicou que em função do Acordo Nacional para Uso Controlado do Amianto Crisotila — assinado desde 1989 e renovado em 1º de outubro último por representantes das 11 empresas de fibrocimento que usam amianto crisotila e dos trabalhadores do segmento — as indústrias e os trabalhadores admitem a concentração de apenas 0,1 fibra de amianto em suspensão por centímetro cúbico de ar nos locais de trabalho.

“Trata-se, portanto, de concentração muito inferior ao limite legal de duas fibras por centímetro cúbico de ar estabelecido pela Lei 9.055/95, regulamentada pelo Decreto 2350/97 e pela NR 15, do Ministério do Trabalho, que regulam a atividade produtiva com o uso de amianto e estão em conformidade com a Convenção 162 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)”, acrescentou a presidente do instituto.

Marina de Aquino destaca ainda que “desde 1980 as indústrias de fibrocimento que usam amianto crisotila no Brasil operam com um índice de fibras em suspensão bastante inferior ao que a lei exige e, desde então, não se registraram mais casos de doenças associadas ao amianto no país”.

RR 360/1994-657-09-00.1

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