Réu não pode ficar preso por falha na intimação de testemunhas
26 de novembro de 2007, 11h16
Réu não pode ficar preso porque Justiça não consegue intimar testemunhas. O entendimento é do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia. Ele revogou, na sexta-feira (23/11), a prisão preventiva de Cleiton dos Santos Brito, porque oito testemunhas arroladas pela acusação não compareceram à audiência.
As testemunhas faltaram porque não foram intimadas. Os oficiais de Justiça encarregados das diligências se recusaram a cumpri-las. Argumentaram que não estavam sendo ressarcidos pelos deslocamentos feitos para cumprir mandados vindos das varas criminais.
Na decisão, Jesseir remarcou a audiência para 6 de agosto do ano que vem e comentou que a soltura de Cleiton dos Santos Brito é justificável porque ele não é responsável pela não-realização do ato processual. “A ausência das testemunhas que deveriam ser inquiridas em audiência é de responsabilidade do Estado”, observou.
Cleiton dos Santos estava preso preventivamente desde 2 de outubro, pelo assassinato de Milton Luís Alves Júnior, ocorrido em 14 de junho. Pelo mesmo crime também foram denunciados Kleber dos Santos Brito, considerado revel, e Marcos Roberto Mariano, que está foragido.
Jurisprudência
A questão de o réu não poder responder por questões mal-resolvidas pelo Estado já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal. No mês de fevereiro deste ano, o ministro Celso de Mello concedeu um pedido de Habeas Corpus para que Fernandinho Beira-Mar, considerado um dos maiores traficantes do país, fosse transferido do Paraná para o Rio de Janeiro para que pudesse participar de uma audiência.
Celso de Mello afirmou ser dever do Estado assegurar ao réu preso o direito de comparecer a audiência de inquirição de testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público — a acusação. Celso de Mello esclareceu que “razões de conveniência administrativa ou governamental não podem legitimar o desrespeito nem comprometer a eficácia e a observância da franquia constitucional”.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!