Conheça os 27 enunciados aprovados pelos juizados paulistas
26 de novembro de 2007, 15h17
Nem bem o Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo foi instalado e os juízes que o compõe já começaram a trabalhar. No dia de sua instalação, 21 de novembro, os 18 juízes que compõem o novo órgão da Justiça paulista elegeram o presidente, Carlos Vieira Von Adamek, e aprovaram 27 novos enunciados.
Os componentes das seis turmas julgadoras também foram escolhidos: quatro com competência cível e duas criminais. Os 27 enunciados, aprovados com algumas alterações, foram firmados no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais. Quatro propostas de enunciados ainda estão sob análise.
O novo Colégio está instalado no 18º andar do Fórum João Mendes, no centro de São Paulo, capital. As sessões serão semanais.
O Poder Judiciário de São Paulo tem 366 Juizados Especiais, com um volume aproximado de 1,8 milhão de processos em andamento. Até o final do ano serão instaladas 98 varas dos juizados, totalizando 102.
Conheça a composição das Turmas e, em seguida, os enunciados:
1ª Turma Cível |
Alcides Leopoldo e Silva Júnior Antônio Mário de Castro Figliolia Jorge |
2ª Turma Cível |
Hamid Charaf Bdine Júnior Carlos Vieira Von Adamek Ronnie Herbert Barros Soares |
3ª Turma Cível |
Roberto Caruso Costabile e Solimene João Batista Silvério da Silva Theodureto de Almeida Camargo Neto |
4ª Turma Cível |
Denise Andréa Martins Retamero Maria do Carmo Honório Maria Cristina Cotrofe Biasi |
1ª Turma Criminal |
Cláudio Lima Bueno de Camargo Elias Júnior de Aguiar Bezerra Fernando Geraldo Simão |
2ª Turma Criminal |
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira Mônica Rodrigues Dias de Carvalho Erson Teodoro de Oliveira |
Conheça os enunciados
1. "Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada". |
2. "É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível". |
3. "O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento". |
4. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso". |
5. "Não cabe recurso adesivo no juizado especial cível". |
6. "É aplicável no juizado especial cível o disposto no artigo 285-a do código de processo civil, com a redação determinada pela lei n. 11.277, de 7-2-2006". |
7. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos". |
8. "O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com súmula do colégio recursal ou de tribunal superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do código de processo civil, acrescentado pela lei n. 11.276, de 7-2-2006". |
9. "Contra as decisões das turmas recursais são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso extraordinário". |
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10. "Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso". |
11. "Nos termos dos artigos 17 e seus incisos, 18, caput e § 2º e 538, parágrafo único, todos do código de processo civil, embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa". |
12. "Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do código de processo civil". |
13. "O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos i e ii do art. 4º da lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 ufesp´s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da lei n. 9.099/95". |
14. "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso ". |
15. "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no juizado especial cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". |
16. "O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio juizado ou de tribunal superior”. |
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17. "O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula de tribunal superior ou jurisprudência dominante do próprio juizado”. |
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19. "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé". |
20. "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, lxxiv, da cf), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". |
22. "É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia". |
23. "Os valores restituídos pelas administradoras de títulos de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação". |
24. "A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral". |
25. "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte". |
26. "O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob pena de importar em indenização por dano moral". |
28. "Os juros de que trata o art. 406 do código civil de 2002 incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do código tributário nacional". |
Enunciados criminais |
1. “A falta de observância no procedimento sumarissimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da lei 9099/95, não implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a demonstração do prejuízo (artigo 65, parágrafo 1º). |
3. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”. |
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