Vista livre

CJF libera para advogados acesso aos autos sob sigilo

Autor

26 de novembro de 2007, 15h16

O Conselho de Justiça Federal liberou para os advogados o acesso aos autos de inquérito sob segredo de Justiça sem precisar pedir autorização do juiz. A exigência de autorização estava na resolução 507/06 do CJF e foi revogada nesta segunda-feira (26/11).

O artigo 5º, parágrafo 3º, da norma, dizia: “A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado”. A resolução traça as diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas na esfera federal. Agora, deve reeditada, mas sem o texto revogado.

A eliminação da restrição de acesso aos autos para os advogados das partes foi pedida pela OAB. Para o advogado Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem, o fim da restrição é uma vitória também para o cidadão, que fica mais protegido contra eventuais abusos praticados.

Leia aqui a resolução revogada, que deve ser reeditada sem o parágrafo 3º do artigo 5º

Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 507, DE 31 DE MAIO DE 2006

Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 30 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à autuação, processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento.

Art. 2º Considera-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Art. 3º Considera-se sigilosa, quando determinada pela autoridade judicial competente, toda a informação, documento, elemento ou feito que, por sua natureza ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para segurança de seu conteúdo.

§ 1º O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial.

§ 2º No caso de procedimento criminal existente antes da ação penal, a consulta somente será viabilizada mediante autorização judicial. Nessa hipótese, não figurará na distribuição o nome das partes, sob pena de comprometimento das medidas.

§ 3º A autoridade policial fará distribuir o inquérito ou pedido de medidas assecuratórias, viabilizando dessa forma a fixação do juízo competente para processamento e julgamento do feito.

§ 4º O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso” sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.

Art. 4º A indicação de sigilo ou segredo de justiça deverá constar na capa do processo, por meio de etiqueta padrão a ser colocada pela Distribuição ou Secretarias processantes.

§ 1º No caso de prevenção, o procedimento será dirigido à vara competente, que distribuirá tão logo concretizada a medida, salvo se a distribuição obstar outras de mesma natureza.

§ 2º O caráter sigiloso não alcança, em regra, as decisões judiciais.

Art. 5º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constantes de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário.

§ 1º O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial.

§ 2º Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da decretação de sigilo.

§ 3º A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado.

§ 4º Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em apartado.

Art. 6º No Tribunal, quando da autuação:

I – de processos oriundos do 1º grau, já indicados como sigilosos ou segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo determinação em contrário do Relator;

II – proceder-se-á a verificação de prevenção, podendo a distribuição ter acesso à consulta processual de 1º grau.

III – de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator.

Art. 7º A publicação dos atos que envolvam questão sigilosa, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Parágrafo único. As decisões judiciais, objeto de publicação na imprensa oficial, não poderão conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.

Art. 8º Fica vedado ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 9º Os processos sigilosos ou com segredo de justiça, quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão atender às seguintes prescrições:

I – serão acondicionados em envelopes duplos;

II – no envelope externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;

III – no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e

V – o transporte e entrega de processo sigiloso ou com segredo de justiça será efetuado preferencialmente por agente público autorizado.

Art. 10. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124).

Art. 11. No Tribunal, a carga de processos com caráter sigiloso ou com segredo de justiça, bem como a extração de cópias dos autos, obedecerão às regras próprias de cada Região, observadas as restrições legais (Parágrafo único do art. 155 do CPC).

Art. 12. Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e investigações de que trata esta Resolução, tal detalhamento deverá ser regulamentado no âmbito de cada Região.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

Publicada no Diário Oficial

Em 08/06/2006 Seção 1 pág. 65

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!