Padrão salarial

Se não provar que gerente é gestor, banco paga horas extras

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26 de novembro de 2007, 9h55

Gerente de banco tem direito a horas extras além da oitava, se a instituição não comprovar que ele tinha cargo de gestão na agência. Essa é a jurisprudência já consolidada no Tribunal Superior do Trabalho. Mesmo assim, os bancos têm recorrido com freqüência ao tribunal quando são condenados ao pagamento de horas extras aos gerentes. A intenção dessas instituições é que qualquer gerente seja considerado como gestor ou gerente geral da agência, para livrar-se do pagamento.

O Banco de Crédito Nacional entrou com Recurso de Revista no TST insistindo que, na qualidade de gerente de agência bancária, um ex-funcionário se enquadrava na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT. Este artigo da CLT abre uma exceção quanto ao pagamento de horas extras ao estabelecer que não têm direito à remuneração de outras horas além das normais, nem a adicional por trabalho extraordinário, os gerentes que tenham cargo de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial.

A 1ª Turma, ao julgar o recurso do banco, aplicou a Súmula 287 e não conheceu da revista. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, avaliou que, já sendo incontroverso que o trabalhador exercia o cargo de gerente de agência, mas não de gerente geral, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST e não há nada a modificar.

O TRT-ES esclareceu que a Súmula 287 dispõe que o gerente bancário não terá direito a horas extras suplementares às oito diárias quando tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. Para o TRT, esses requisitos não foram demonstrados. O banco não se desincumbiu do dever de provar que a função do bancário era de gestão e nem comparou o salário do gerente ao dos demais empregados.

RR-713998/2000.9

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