Base de cálculo

Empresa que terceiriza mão-de-obra paga ISS da comissão

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24 de novembro de 2007, 23h01

O Superior Tribunal de Justiça acabou com a controvérsia sobre a base de cálculo do ISS para as empresas locadoras de mão-de-obra. Os ministros decidiram que estas empresas têm de pagar o ISS em cima da comissão que recebem, apenas, e não sobre o preço total do serviço.

A definição partiu da 1ª Seção do STJ, chamada a resolver conflito entre a 1ª e 2ª Turmas do tribunal. A 2ª Turma havia entendido que o que prevalecia era o valor total do serviço, atividade-fim da empresa. Já a 1ª Turma considerava como base de cálculo apenas a comissão que a empresa recebe.

Na 1ª Seção, prevaleceu por unanimidade o entendimento da 1ª Turma. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, “o fornecimento de mão-de-obra temporária configura-se agenciamento, cuja receita é apenas a comissão e, portanto, sobre esta deve incidir as base de cálculo do ISS”.

A base de cálculo do ISS é definida pelo artigo 72 do Código Tributário Nacional, que diz que a base é o preço do serviço, salvo algumas exceções. A locação de mão-de-obra, agora, passa a fazer parte dessas exceções.

Veja voto vista do ministro João Otávio Noronha

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 613.709 – PR (2006/0045420-0)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE: KEEPER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA

ADVOGADO: HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S)

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

A matéria versada no presente recurso diz respeito à base de cálculo do ISS em relação às empresas que se dedicam à locação temporária de mão-de-obra. Os embargos de divergência foram interpostos em face de acórdão unânime da Segunda Turma, relatado pela Ministra Eliana Calmon, cuja ementa restou assim consignada:

“TRIBUTÁRIO – ISS – BASE DE CÁLCULO – AGÊNCIA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

1. Segundo o art. 72 do CTN, a base cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as exceções previstas no próprio artigo.

2. As deduções permitidas no valor do serviço objetivam evitar a cumulatividade, o que enseja a exclusão do valor das mercadorias já tributadas com o ICMS e o preço dos serviços prestados por terceiros, quando já tributados.

3. Na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo só valor da comissão recebida com a locação.

4. As agenciadoras de mão de obra pagam o ISS pelo valor de sua receita, independentemente do vínculo que tinham com aqueles que fornecem a mão-de-obra.

5. Recurso especial provido.”

Solicitei vista para melhor apreciação da matéria e, após exame dos autos, verifico que o Ministro Relator abordou de modo irretocável as particularidades do processo, citando precedentes da Primeira Turma, em particular o Recurso Especial n. 411.580/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, exarando voto pelo acolhimento dos embargos de divergência e, por conseguinte, o provimento do recurso especial para reconhecer que o fornecimento de mão-de-obra temporária configura-se agenciamento, cuja receita é apenas a comissão e, portanto, sobre esta deve incidir a base de cálculo do ISS.

Releva notar que a Sra. Ministra Eliana Calmon, em seu voto-vista, realizou detida análise da Lei n. 6.019/74 e do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, com sedimentada apreciação da matéria posta nos presentes autos, inclusive com a citação de doutrina esclarecedora quanto à divergência existente sobre o tema, concluindo no sentido de que, em se tratando de empresa locadora de mão-de-obra temporária, o ISS incidirá tão-somente sobre a comissão paga pelo agenciamento dos trabalhadores temporários.

Para assim decidir, esclareceu que, “diante da necessidade, segundo minha ótica de alinhar a jurisprudência da Primeira Seção”, no caso sob apreço a embargante desde a inicial sustentou tratar-se de empresa de locação de mão-de-obra temporária, como bem diz a sua própria denominação – Keeper Trabalho Temporário, não havendo discussão sobre se a locação que fez é ou não mão-de-obra temporária.

Com essas considerações, acompanho os votos do eminente Ministro Relator e da Sra. Ministra Eliana Calmon, acolhendo os embargos de divergência.

É como voto.

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