Carro legal

Licenciamento do carro é condicionado ao pagamento de multas

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23 de novembro de 2007, 23h00

O dispositivo do Código de Trânsito que condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento de multas pendentes é constitucional. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que na quinta-feira (22/11) concluiu julgamento da argüição de constitucionalidade sobre o tema.

Conforme explicou o desembargador Sérgio Cavalieri, apesar de se tratar de uma lei federal, a demanda é incidental e não genérica. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria e o parágrafo 2º, do artigo 131, do Código de Trânsito Brasileiro, foi considerado constitucional.

De acordo com o dispositivo, “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.

No julgamento da argüição, o desembargador Eduardo Mayr levantou o seguinte argumento: o licenciamento é do veículo, já a multa é para o motorista. O detalhe faria diferença, já que, conforme o dispositivo da lei, as multas que deverão ser pagas para que a licença seja obtida são as relacionadas ao veículo. Mas, segundo o entendimento do Órgão Especial, essa discussão iniciada por Mayr não se refere à constitucionalidade, mas à legalidade. “É justamente isso que a Câmara Cível terá de decidir”, concluiu o desembargador Marcus Faver.

O caso

Segundo o acórdão da 16ª Câmara Cível do TJ fluminense, que deu origem à argüição, um motorista contestou o procedimento do Departamento de Trânsito do estado, de exigir o pagamento das multas pendentes para que seja feita a vistoria anual do veículo. No Rio de Janeiro, sem a vistoria anual, o motorista não obtém o licenciamento do veículo.

Ao julgar a apelação do Detran, o desembargador Miguel Barros entendeu que o licenciamento anual do veículo não poderia ser condicionado ao pagamento de multas. “Ainda que lei recente assim disponha, essa disposição afronta o princípio constitucional, já que o condicionamento da quitação prévia à realização da vistoria é uma forma de execução administrativa não prevista em nenhuma lei”, escreveu.

Como a matéria foi considerada discussão sobre constitucionalidade, coube ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidir sobre o tema. Ao debater a questão, os desembargadores do Órgão rejeitaram a argüição por considerar o 2º parágrafo, do artigo 131, do Código de Trânsito Brasileiro, constitucional. Agora, caberá à Câmara decidir sobre a legalidade da exigência do Detran no caso específico. Se as notificações, por exemplo, foram regulares, entre outros pontos.

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