Cerceamento de defesa

TST anula ato de juiz que não notificou sua decisão à parte

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23 de novembro de 2007, 10h13

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeira instância, que negou o pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada.

O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, depois de se aposentar, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento, mas não o notificou. Na data prevista, fez a audiência de instrução e, como o advogado do aposentado não compareceu, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.

O aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido. O TRT admitiu que o juiz de primeira instância praticou ato nulo, mas optou por não declarar a nulidade da sentença, com fundamento no artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, condenou o banco ao pagamento de três horas extras diárias, retroativas aos três últimos anos do contrato de trabalho, com reflexos, juros e correção monetária. A decisão levou em conta o depoimento da representante do BB, que admitiu que o funcionário trabalhava além de sua jornada normal.

Segundo o artigo 249, parágrafo 2º, do CPC, “o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados; parágrafo 2º: quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.

O Banco do Brasil entrou com Embargos de Declaração. Alegou violação do artigo 515 do CPC, porque o autor, no Recurso Ordinário, questionou apenas a preliminar e o TRT entrou no mérito da questão. A segunda instância rejeitou os embargos e o banco entrou com Recurso de Revista no TST. Contestou a aplicação do artigo 249, parágrafo 2º, do CPC, ao caso e sustentou que o TRT julgou além do pedido, o que implica em cerceamento de defesa.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, admitiu que o Tribunal Regional não poderia ter aplicado o artigo 249 o CPC para julgar de imediato o mérito da questão, porque o recurso do ex-bancário se limitou a solicitar a declaração de nulidade do ato do juiz de primeira instância.

Vieira de Mello Filho se manifestou pela reforma da decisão do TRT quanto ao mérito (horas extras) e declarou nulo o ato do juiz que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, como já havia sido reconhecido (mas não declarado) pelo Tribunal Regional. Com a decisão, aprovada por unanimidade pela 1ª Turma, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem, para que o juiz prossiga no julgamento do mérito a partir desse ponto, como entender de direito.

RR-645.236/2000.2

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