Tribunal Superior do Trabalho cria Órgão Especial
23 de novembro de 2007, 10h38
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta quinta-feira (22/11), a criação do seu Órgão Especial, que será integrado pelos sete ministros mais antigos (incluindo os três integrantes da administração do tribunal) e sete ministros eleitos por voto secreto.
Seguindo o critério objetivo da antigüidade que tem adotado em todas as eleições, o TST elegeu, por unanimidade, para as sete vagas, os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, José Simpliciano Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanuel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga.
A criação do Órgão Especial decorre do aumento da composição do tribunal de 17 para 27 ministros, completada na semana passada com a posse de três novos ministros. A Constituição Federal (artigo 93, inciso XI) estabelece que, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.
As atividades de apoio ao Órgão Especial serão feitas pela Secretaria do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que passa a se denominar Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
De acordo com a resolução aprovada pelo Pleno, o Órgão Especial terá, entre suas principais atribuições:
I — Em matéria judiciária:
a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da competência dos órgãos do tribunal (Tribunal Pleno, Seção Administrativa, SDI (1 e 2), SDC e Turmas,) ou a garantir a autoridade de suas decisões;
b) julgar pedido de Mandado de Segurança impetrado contra atos do presidente ou de qualquer ministro do tribunal, ressalvada a competência das seções especializadas;
c) julgar os recursos interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de juízes e servidores da Justiça do Trabalho;
d) julgar os recursos em matéria de concurso para a magistratura do Trabalho;
e) julgar os recursos ordinários interpostos a agravo regimental e a mandado de segurança que tenha apreciado despacho de presidente de TRT em sede de precatório; e
f) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do tribunal.
II — Em matéria administrativa:
a) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do TST, o regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
b) opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente;
c) propor ao Legislativo, após a deliberação do CSJT, a criação, extinção ou modificação da composição de TRTs e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes;
d) propor ao Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;
e) escolher, por voto secreto, juízes de TRT para substituir temporariamente ministro do tribunal;
f) aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;
g) designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentes;
h) baixar instruções de concurso para provimento dos cargos de juiz do Trabalho substituto;
i) examinar as matérias encaminhadas pelo CSJT;
j) julgar os recursos de decisões ou atos do presidente do tribunal em matéria administrativa;
l) julgar os recursos interpostos das decisões dos TRTs em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade;
m) julgar agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho; e
n) julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências, que envolvam impugnações de cálculos de precatórios.
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