Consultor Jurídico

Empregado perde estabilidade quando empresa fecha

23 de novembro de 2007, 11h08

Por Tercio Roberto Peixoto Souza

imprimir

Na forma do quanto previsto no artigo 63 da Lei 8213/91, “o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado”. Em outras palavras, na hipótese de licença para tratamento de saúde, com o gozo daquele benefício previdenciário, tem-se que o contrato de trabalho permanece suspenso, enquanto perdurar a aludida licença.

Cumpre mencionar ainda que, na interpretação da legislação pátria, alguns dos Tribunais do Trabalho entendem que havendo suspensão do contrato de emprego, não seria possível a sua rescisão, uma vez que essa tem, como efeitos elementares, a persistência do vínculo de emprego, o direito do empregado ao retorno e a impossibilidade da extinção contratual1.

Seguindo tal entendimento, a aludida suspensão contratual seria uma condição impeditiva para o exercício da extinção do negócio jurídico, por parte do empregador.

Aqui, cumpre fazer referência ao fato de que o negócio jurídico, no caso, o contrato de emprego, possui elementos essenciais, voltados à sua existência, tais como a existência e capacidade das partes, a licitude e possibilidade do objeto, além da forma legal; e elementos acidentais, ou seja, estranhos à sua existência, mas incidindo sobre sua eficácia, tais como as condições, modos ou encargos etc., tal qual leciona José Abreu2.

Noutra ponta, é fato que o direito curva-se à realidade econômica, reconhecendo a hipótese em que há a extinção dos contratos de trabalho em razão da extinção da empresa. Surge, então, o questionamento: na hipótese de extinção do estabelecimento, havendo empregados com o contrato de trabalho suspenso, em razão de licença para tratamento de saúde, o que se deve fazer?

Feito o esclarecimento, cumpre mencionar que a extinção do estabelecimento, normalmente relacionada ao encerramento das atividades da empresa, é um dos fatos mais duros e relevantes na realidade do contrato de trabalho. Seria, mutatis mutandis, o mesmo que o falecimento do empregador ou do próprio empregado. Sem um dos seus interlocutores, absolutamente prejudicada a relação contratual, o negócio jurídico em questão.

Não por outra razão já se decidiu, inclusive, que o encerramento das atividades do estabelecimento empresarial faz com que, até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilitada a sua reintegração no emprego, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de garantia3.

Tal entendimento, aliás, é majoritário no que pertine à perda da estabilidade do cipeiro e dos dirigentes sindicais. Extinto o estabelecimento, extingue-se igualmente a estabilidade. Isso porque, a razão da aludida estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados. Extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção.

Ou seja, não obstante o instituto da estabilidade seja dos mais caros ao Direito do Trabalho, diante da extinção do estabelecimento, adeqüa-se a realidade contratual à realidade da vida, para solucionar as questões daí decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decisão mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho4 se pronunciou acerca de realidade próxima à ora debatida. Na oportunidade, reconheceu que apesar de evidentemente suspenso o contrato de trabalho em razão de licença médica, uma vez tendo havido o fechamento do estabelecimento empresarial, como consectário lógico ter-se-ia a rescisão contratual.

Ou seja, o TST identificou, implicitamente, que a pretensa “condição impeditiva” está vinculada à execução do contrato; enquanto a persistência da atividade comercial está afeta à própria existência do vínculo.

Na hipótese de extinta a atividade empresarial, portanto, não haveria que se falar em manutenção da execução do contrato, se o negócio jurídico deixou de contar com os elementos mínimos de existência.

Assim, na hipótese de suspenso o contrato de trabalho em função do gozo de benefício previdenciário e extinto o estabelecimento, justamente por força da ausência de um dos pressupostos para a existência da atividade negocial, é necessário o encerramento do negócio jurídico firmado entre o empregador e o empregado, ou seja, o próprio contrato de emprego.

Notas de rodapé

1. (TRT 15ª R. – Proc. 30729/00 – (33766/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 42)

2. ABREU, José. O Negócio Jurídico e sua Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 1984. P.161.

3. (TRT 17ª R.; RO 01285.2004.007.17.00.0; Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar; Julg. 06/12/2005; DOES 26/09/2006)

4. NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 9776/2002-900-03-00. PUBLICAÇÃO: DJ – 02/03/2007. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO Juiz Convocado Relator