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Correios não pagam ICMS sobre transporte de mercadorias

23 de novembro de 2007, 23h00

Por Redação ConJur

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Por enquanto, os Correios não precisam pagar ICMS sobre transporte de encomendas. O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, liminarmente, a exigibilidade de 17 autos de infração lançados pela Secretaria da Fazenda de Goiás.

Na ação entregue ao Supremo no dia 12 de setembro, a empresa estatal alega que se distingue das empresas que exercem atividade econômica por ser prestadora de serviços e, nessa condição, goza da imunidade fiscal que lhe é garantida pelo artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal.

Alega também que, em virtude dos autos de infração, foi inscrita na Dívida Ativa, o que a impede de obter Certidão Negativa de Débito. Segundo a empresa, isso já a vinha impedindo de receber os pagamentos de serviços, como os prestados ao Detran e, por outro lado, a impossibilitava de renovar contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), cuja vigência expirou em 30 de setembro.

Com isso, os Correios estariam ameaçados de não mais poder trafegar pelo aeroporto de Goiânia para operar a carga e descarga dos objetos postados.

Ao conceder a liminar, o ministro Carlos Britto observou que este não é o momento apropriado para estender-se sobre o tema, mesmo porque o relator a quem a matéria foi distribuída é o ministro Gilmar Mendes. Disse acreditar, no entanto, que a tutela antecipada não trará prejuízo ao estado de Goiás, se vencer a demanda, porque, nesse caso, poderá retomar o processo de cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Carlos Britto citou precedentes do próprio STF, como o Recurso Extraordinário 407.099, de que foi relator o ministro Carlos Velloso (aposentado), bem como nas Ações Cíveis Originárias 765, 790 e 797, todas favoráveis aos Correios. Por fim, citou o julgamento do RE 354.897, relatado por Carlos Velloso.

A ementa dessa decisão diz, entre outros, que “as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, artigo 150, VI, a)”.

ACO 1.095