Grão do Norte

Comércio de milho transgênico continua proibido no Nordeste

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23 de novembro de 2007, 14h31

Compete ao Judiciário fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. Por meio da Justiça, portanto, é temerário suspender uma decisão que — certa ou não — traduz o controle judicial dos poderes estatais. Por isso, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Barros Monteiro, manteve liminar concedida pela Justiça Federal do Paraná que proibia o comércio de milho transgênico nas regiões Norte e Nordeste.

O presidente do STJ explicou, ainda, que a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

A liminar foi concedida pela Vara Federal Ambiental de Curitiba atendendo ao pedido das entidades Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos.

As organizações pediam a suspensão do comércio de milho transgênico até que medidas de biossegurança garantissem que o produto modificado, Liberty Pink, possui as mesmas variedades orgânicas — convencionais ou ecológicas — do produto natural.

A autorização para o comércio do Liberty Pink foi dada pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, nos autos do processo administrativo 12000.005154/1998-36. A CTNBio foi criada com a finalidade de prestar apoio técnico ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa aos organismos geneticamente modificados.

A Justiça Federal deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização proferida pela CTNBio e determinando que a instituição não emitisse qualquer liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança. A União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal 4ª Região. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei 8.437/92, que rege sobre as restrições na concessão de liminares sobre atos do Poder Público.

A União alegou que o Poder Judiciário não pode intervir para substituir a decisão de exclusiva competência da CTNBio, pois atentaria contra a ordem constitucional e administrativa. Defendeu, ainda, que a manutenção da liminar poderia facilitar a entrada clandestina de sementes de milho geneticamente modificadas e que a determinação de realizar estudos de análise de risco não encontra respaldo nas leis em vigor. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido.

Ao manter a liminar, o ministro destacou que compete, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e que a alegação de possibilidade de entrada clandestina das sementes não guarda nenhuma relação com a matéria sendo mera conjectura formulada pela requerente. Segundo Barros Monteiro, a União não demonstrou concretamente de que forma a execução da liminar afetaria a economia pública.

SLS 767

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