Coisa julgada

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença

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20 de novembro de 2007, 23h01

A liquidação realizada de forma diferente do que determina o juiz na sentença não ofende a coisa julgada. É o que determina a nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. O relator foi o ministro Luiz Fux.

Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos (artigo 604); por arbitramento, quando houver necessidade de perito (artigo 606); e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo (artigo 608). Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória.

O precedente mais recente sobre a questão é de junho de 2006 e foi julgado pela 3ª Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476). Segundo a ministra, se o juiz determina que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução.

“A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento”.

A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606 do CPC e do Recurso Especial da 3ª Turma, os julgados Rcl 985, da 2ª Seção; REsp 693.475, da 1ª Turma; REsp 3.003, da 4ª Turma; REsp 348.129, da 4ª Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da 4ª Turma. A nova súmula será encaminhada para publicação no Diário da Justiça, quando vai passar a viforar.

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