Crime corporativo

Policial condenado por extorsão não consegue anular ação no STF

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20 de novembro de 2007, 23h01

Condenado pela prática do crime de extorsão qualificada, o policial Adriano Carvalho Mendes, atualmente preso, teve o seu pedido de anulação do processo criminal negado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram recurso em Habeas Corpus, apresentado pela defesa do condenado.

Como policial, e com ajuda de colegas, Mendes invadiu uma casa, algemou e agrediu a vítima e exigiu R$ 10 mil para que não fosse envolvida em flagrante por tráfico de drogas. Foi aberto processo contra o policial civil e seus colegas. A Vara de Execuções Criminais de São Paulo autorizou a interceptação telefônica para que fossem criadas provas e decretou a prisão preventiva dos policiais. Com base nessas provas, Adriano Carvalho Mendes acabou condenado.

A defesa do policial alegou, no Supremo Tribunal Federal, a incompetência da Vara de Execuções Criminais de São Paulo para autorizar a interceptação telefônica e para decretar a prisão preventiva dos policiais. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, não acolheu o argumento.

Segundo o ministro, a legislação do estado de São Paulo confere à Vara das Execuções Criminais competência para que, nos casos que envolvam policiais, além de determinar todas as providências necessárias de caráter probatório [como por exemplo, interceptações telefônicas], também autorizar ou decretar a prisão preventiva.

“De outro lado, eu vejo também que a prova não se baseou, apenas, como quer fazer crer o impetrante em nome do paciente, na interceptação telefônica, mas há uma robusta prova testemunhal que embasou o decreto condenatório de caráter testemunhal”, ressaltou o ministro.

Lewandowski considerou que pessoas testemunharam a invasão do domicílio e também a extorsão feita por Mendes. Por essa razão, negou o recurso. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

RHC 92.354

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