Dois julgamentos

Justiça comum e Militar podem julgar militar por mesmo crime

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20 de novembro de 2007, 23h00

O julgamento na Justiça comum não exclui o processo na Justiça Militar. Quando um oficial militar comete um crime, a Justiça comum e a Justiça militar devem julgar aquilo que compete a elas. Um julgamento não anula o outro.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou, por unanimidade, Habeas Corpus para um sargento militar que pretendia trancar ação penal a que responde na Justiça Militar por já ter sido condenado na Justiça comum.

Segundo a defesa do sargento, ele foi processado na Justiça comum pelo crime de abuso de autoridade, condenado e, após transação penal, teve extinta a punibilidade.

No entanto, alegou o advogado, anos depois, o sargento foi denunciado na Justiça Militar pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal leve em virtude dos mesmos fatos.

Para o advogado, a extinção da punibilidade decretada pela Justiça comum deveria se estender à Justiça Militar.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, os juízos agiram certo pois, mesmo havendo conexão entre os crimes apontados, o crime de abuso de autoridade é de competência da Justiça comum e os demais crimes, da Justiça Militar.

A relatora lembrou ainda que a extinção da punibilidade decretada no julgamento do crime de abuso de autoridade não pode se estender para o julgamento dos demais crimes. Ela entendeu que o processo na Justiça militar deve ter prosseguimento e foi acompanhada pelos demais ministros da 1ª Turma.

HC 92912

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