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Lei em vigor há 18 anos é declarada inconstitucional

21 de novembro de 2007, 23h02

Por Redação ConJur

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (21/11), a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei 227/89, do estado de Rondônia. O primeiro artigo deles concedia um reajuste salarial de 10% ao funcionalismo público estadual e estabelecia o mês de maio como data-base para reajuste dos servidores do estado. Já o segundo determinava a equiparação dos reajustes desses servidores com os da União. A decisão foi unânime.

Os dois dispositivos foram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo de Rondônia no ano da promulgação da lei. A norma surgiu de uma proposta de iniciativa do próprio Poder Executivo estadual, mas foi emendada pela Assembléia Legislativa, que manteve posteriormente sua decisão, derrubando vetos do governador aos dois dispositivos hoje declarados inconstitucionais pelo Supremo.

A relatora, ministra Carmen Lúcia, acolheu os argumentos do governo de Rondônia e da Procuradoria-Geral da República, de que a mencionada lei fere o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal, que dispõe serem de iniciativa privativa do presidente da República — e, por analogia, também dos chefes dos Executivos estaduais — as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica ou aumento de sua remuneração. Também fere, segundo ela, o artigo 63, I, que veda o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.

A ministra considerou, ainda, que os dispositivos ferem o artigo 37, incisos X e III, da Constituição Federal, que exige lei exclusiva para fixação da remuneração dos servidores e dos subsídios dos ministros e secretários estaduais, bem como veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

ADI 64