Ordem invertida

Lei do Paraná sobre licitações fere regra federal

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21 de novembro de 2007, 16h26

Em março deste ano, passou a vigorar a Lei Estadual 15.340/2006, que dispõe sobre normas em licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos poderes do estado do Paraná.

Em que pese à submissão às normas gerais dispostas sobre a matéria argüida pelo artigo 1° da referida lei, verifica-se no artigo 85, inciso I que, ao pretensiosamente disciplinar o procedimento de julgamento da licitação, as fases de julgamento e classificação das licitantes foram invertidas.

O referido dispositivo estabelece que, inicialmente, sejam abertos os envelopes contendo as propostas e, somente após o julgamento e classificação das propostas, seja realizada a habilitação das licitantes.

No entanto, não é o que dispõe a legislação federal (artigo 43 da Lei no 8.666/1993). Esta prevê que serão apreciados, em primeiro lugar os documentos relativos à habilitação das licitantes para, só então, posteriormente, serem classificadas as propostas daquelas habilitadas.

Em interpretação sistêmica do procedimento de julgamento da licitação veiculado pela Lei 8.666/1993, observa-se que a fase de habilitação instaura uma relação de dependência com as fases subseqüentes da licitação, sendo pressuposto de validade, para que a licitante habilitada tenha sua proposta julgada.

Tal não poderia ser diferente, já que é na fase de habilitação que as licitantes comprovam sua capacidade jurídica, técnica, idoneidade econômico-financeira e regularidade fiscal. É a própria Lei 8.666/1993 que determina a preclusão da participação das fases subseqüentes do procedimento licitatório à licitante inabilitada, nos termos do artigo 41, parágrafo 4°.

Vê-se que a Lei Estadual 15.340/2006 não observou o procedimento ditado pela Lei 8.666/1993 para processar e julgar as licitações, no âmbito do estado do Paraná, invertendo a sua ordem e agindo em flagrante contrariedade à legislação federal.

A competência para legislar sobre todos os aspectos do procedimento licitatório é exclusiva da União. Aos estados, Distrito Federal e municípios resta a competência suplementar à legislação federal (Lei 8.666/1993), sendo-lhes vedado criar, ampliar ou restringir aquelas normas sob pena de inconstitucionalidade.

Sob essas assertivas, alçamos, recentemente, uma liminar em Mandado de Segurança reintegrando a Impetrante ao procedimento licitatório cuja decisão afirmou a ilegalidade da inversão de fases pela Lei Estadual 15.340/2006.

Oposição não há quanto às constantes inovações do atual governo do estado do Paraná, desde que respeitados os limites de competência estadual alicerçados constitucionalmente, sob pena de flagrante ultraje ao principio federativo.

É importante relembrar que, ainda que aos estados, Distrito Federal e municípios caiba o exercício de sua competência suplementar à Lei 8.666/1993, tal competência não pode sobrepor-se aos princípios norteadores da licitação e muito menos em relação as suas fases, sob pena de repercutir na invalidade do procedimento.

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