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Juros em precatório contam a partir do trânsito em julgado da decisão

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21 de novembro de 2007, 11h07

Juros de precatórios devem ser aplicados a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não do início da dívida. É o que determina o artigo 167 do Código Tributário. Com base nessa regra, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 18,9 milhões para R$ 4,6 milhões a dívida que a União tem com a Editora Guias TLB Ltda.

Segundo o ministro José Delgado, relator do caso, nos cálculos originais, os juros de mora foram aplicados desde o momento em que os valores tornaram-se devidos, em novembro de 1980, e não a partir do trânsito em julgado, em dezembro de 1990. Os erros, segundo ele, foram comprovados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário que observou, ainda, que os cálculos originais contêm índices muito superiores aos do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), usados para reajustar os precatórios.

A redução do valor foi determinada, inicialmente, pela desembargadora Tânia Heine, quando era presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e confirmada em acórdão que ressaltou o “evidente e grosseiro” erro material que resultou em prejuízo à União.

No pedido de Mandado de Segurança ajuizado no STJ, a editora questionou a legalidade da decisão da desembargadora de determinar o pagamento de precatório complementar com valor menor do que o solicitado pelo juízo da execução.

Os ministros Teori Zavascki (em voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a divergência pelo desprovimento do recurso. Ficaram vencidos a relatora, ministra Denise Arruda, e o ministro Luiz Fux. O valor do precatório complementar foi reduzido de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75.

RMS 20.755

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