Lista negra

CNJ divulgará condenados por improbidade administrativa

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21 de novembro de 2007, 9h43

Um cadastro com todas as informações do Poder Judiciário sobre as pessoas físicas e jurídicas condenadas por improbidade administrativa estará, em breve, à disposição da população no site do Conselho Nacional de Justiça. A resolução que cria o cadastro foi aprovada, por unanimidade, nesta terça-feira (20/11) pelo CNJ.

Para o conselheiro Felipe Locke, autor da iniciativa, estas informações são importantes para as decisões dos gestores públicos uma vez que elas raramente são reunidas e tratadas de forma compartilhada no âmbito de cada unidade da federação.

Os dados a serem reunidos são os atos já condenados em definitivo nos termos da Lei 8.429/92, que trata sobre os atos de improbidade administrativa, como enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Após a publicação da resolução, o CNJ terá 40 dias para solicitar aos tribunais de todo o país a remessa de dados dos processos transitados em julgado. Os tribunais terão, então, 90 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) para encaminhar as informações, como qualificação do condenado, as datas da propositura da ação e do trânsito em julgado, as medidas de urgência adotadas e os recursos interpostos.

Outros dados também serão tabulados, como os relativos à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, aplicação de multa civil e informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos do Poder Público.

O CNJ será o responsável pela gestão do cadastro e a supervisão dos dados ficará a cargo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do próprio Conselho. O cadastro será atualizado mensalmente, garante o CNJ.

Os juizados executores das sentenças condenatórias de ações de improbidade fornecerão ao CNJ, por meio eletrônico, as informações sobre os processos transitados em julgado. Para isso, o CNJ se comprometeu a tomar as providências necessárias para implantar o sistema informatizado que assegure o controle desses processos, nos tribunais que ainda não dispõem deste recurso.

Leia a Resolução

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;

CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;

CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação – sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei 8.429/92.

Art. 2º A gestão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ.

Art. 3° O Juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, de 02 de junho de 1992, fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgado.

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisa Judiciária (DPJ), devendo constar em campo próprio:

I – qualificação do condenado;

II – dados processuais relevantes, como:

a) data da propositura da ação;

b) data do trânsito em julgado;

c) medidas de urgência adotadas;

d) recursos interpostos.

III – informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;

IV – informação sobre a aplicação de multa civil;

V – informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

Art. 4º O registro decorrente do artigo 3º desta Resolução será excluído, automaticamente, pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial.

Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a qualquer interessado o livre acesso ao seu conteúdo.

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.

Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no “caput” deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado.

§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

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