Cargo de confiança

Analista de sistema de banco não tem direito a hora extra

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21 de novembro de 2007, 10h15

Bancário que trabalha como analista de sistema exerce cargo de confiança e por isso não tem direito a horas extras. O entendimento é da Justiça do Trabalho da 7ª Região (Ceará), confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de um funcionário da Caixa Econômico Federal, que queria classificar suas funções na área de informática como técnicas e, portanto, com direito a receber a sétima e a oitava horas de trabalho como extras.

A decisão da 6ª Turma não foi unânime. Para a ministra Rosa Maria Weber, as atribuições do analista, em cargo de destaque, com nível superior, não são suficientes para enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança. A Turma, porém, seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O relator observou que são dois os requisitos exigidos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que excepcionam o bancário da jornada de seis horas. O primeiro é o recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço do cargo efetivo, e o segundo é o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. O caso do analista se enquadra na hipótese do cargo de confiança.

Admitido na Caixa em dezembro de 1989, o bancário exerceu o cargo de técnico de fomento, de junho de 1989 a março de 2001, com jornada de seis horas. A partir de março de 2001, por decisão da empresa, passou a exercer as atribuições de analista, cargo técnico de nível superior, trabalhando das 8h às 18h, com duas horas de intervalo, e recebendo gratificação.

Suas atividades, segundo declarou, eram de desenvolvimento de aplicativos, apoio a usuários de microinformática, atendimento às agências e gestão de rede de microcomputadores — atribuições que, para ele, não se enquadram nas exceções do artigo 224 da CLT. Na ação trabalhista, pediu o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, embora recebesse gratificação pelo exercício da função.

Para se defender, a Caixa sustentou que o bancário optou, espontaneamente, pelo cargo comissionado, recebendo gratificação por esse exercício, e já tendo remuneradas as horas sétima e oitava, de acordo com a CLT. A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido. O bancário recorreu. O TRT de Fortaleza concluiu, com base no conjunto de fatos e provas dos autos, que a situação do empregado estava compreendida nas exceções previstas na CLT.

O analista recorreu ao TST, mas, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou comprovado que o trabalhador exercia cargo de confiança e, assim, não tinha direito às horas extras.

RR-2.267/2004-006-07-00.3

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