Relação de dependência

Estrangeiro pode ser expulso se não provar dependência do filho

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19 de novembro de 2007, 23h01

O libanês Ibrahim Choubasse, condenado por tráfico internacional de drogas a oito anos de prisão, poderá ser expulso do país por determinação do governo brasileiro. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ao libanês e manteve a validade do decreto presidencial que determinava a expulsão dele do país.

A principal alegação da defesa era de que o libanês tem filho nascido no Brasil e que a legislação nacional impede a expulsão do pai ou mãe estrangeiro, quando o filho estiver sob sua guarda e dependência econômica. Tais princípios estão presentes no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), alterado pela Lei 6.964/81.

O ministro Celso de Mello sustentou em seu voto que para evitar a expulsão de estrangeiro do país é preciso comprovar a dependência econômica, que não é o caso, de acordo com a sua avaliação. Segundo o ministro, o nascimento do filho aconteceu depois do cometimento do crime e do próprio decreto de expulsão por tráfico internacional de drogas.

Em seu voto, o relator reforçou que a guarda de criança ou adolescente deve estar baseada em três pilares: moral, afetivo e material. Ele frisou que no caso do libanês “o filho nunca viveu sob a guarda do genitor”, ao lembrar que o pai ficou preso em regime fechado durante oito anos, sendo quatro deles antes da criança nascer e que não tinha como prover o sustento da família.

Celso de Mello afirmou que segundo o artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro cabe exclusivamente ao presidente da República a decisão de manter ou não um estrangeiro em solo brasileiro e observou que a jurisprudência da Corte veda a anulação de decreto presidencial por via de Habeas Corpus. O voto do ministro Celso de Mello foi acompanhado integralmente pelos demais integrantes da Corte.

HC 87.053

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