Defesa do consumidor

Alertas em maços de cigarros são legítimos, diz TRF-2

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20 de novembro de 2007, 15h39

De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, o consumidor deve ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem.

Sendo assim, o desembargador federal, Reis Friede, da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a legitimidade das advertências estampadas nas embalagens de cigarros, diferente do que alegava a fabricante de cigarros, Souza Cruz.

A empresa pretendia a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que regulamenta as imagens de advertência das embalagens de cigarro.

Esta resolução determina ainda que as embalagens tragam o número do telefone do serviço “Pare de Fumar – Disque Saúde” em forma ampliada e tornam obrigatórios dois avisos: “venda proibida a menores de 18 anos” e “este produto contem mais de 4.700 substâncias tóxicas e nicotina, que causa dependência física ou psíquica. Não existem níveis seguros para consumo dessas substâncias”.

O juiz da primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A Souza Cruz apelou ao TRF-2 alegando que a Anvisa deveria ter feito uma audiência ou consulta pública antes de editar qualquer ato normativo que verse sobre produtos derivados do tabaco. A indústria questionou ainda o conteúdo da resolução.

No entendimento do relator, porém, a resolução questionada é totalmente legítima, pois concretiza o poder de polícia da ANVISA, em estrito cumprimento de sua finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, além de estar totalmente em conformidade com o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 200451010093324

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