Trilha sonora

Projeto de lei livra cinemas de pagar por música dos filmes

Autor

19 de novembro de 2007, 8h12

O projeto de lei que desobriga os donos de cinemas de pagar 2,5% de sua arrecadação ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) foi criticado pela superintendente executiva da entidade, Glória Braga. “Este projeto de lei é uma aberração jurídica e minimiza a importância da música no filme”, afirma. A proposta está pronta para votação no plenário do Senado.

Glória diz que, se virar lei, o projeto deve criar uma situação de constrangimento. Segundo ela, a proposta contraria tratados com outros países. Hoje, o Ecad recolhe direitos autorais tanto de filmes nacionais como de filmes estrangeiros. Os exibidores de cinema, é claro, concordam com o projeto e defendem sua aprovação. Para eles, a cobrança feita pelo Ecad é alta e pouco beneficia o compositor nacional.

De acordo com Ricardo Difini Leite, presidente da Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas (Feneec) – entidade sindical que congrega todos os sindicatos que representam as exibidoras de cinema – apenas 10% do conteúdo exibido hoje nos cinemas é nacional. Assim, diz ele, dos cerca de R$ 15 milhões repassados ao Ecad, apenas R$ 1,5 milhão chega aos compositores brasileiros. O resto sai do país para os compositores dos filmes internacionais.

Os exibidores argumentam, ainda, que exibem filmes e não música. E mais: chegarão ao fim se concordarem com os valores impostos pelo Ecad, de 2,5% sobre a receita bruta. Atualmente, os exibidores pagam 47,5% da receita bruta da exibição de filmes aos distribuidores incluídos os direitos devidos ao diretor, ao roteirista e aos músicos que participam da obra.

O projeto de lei nasceu no Senado há três anos e, para muitos, como a superintendente executiva do Ecad, foi uma surpresa saber que a proposta continua viva depois de tanto tempo e pronta para votação. Numa tentativa de salvar parte da arrecadação do Ecad, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) propôs emenda ao projeto no sentido de isentar de contribuição apenas os filmes internacionais. A idéia é manter a cobrança sobre os nacionais. Contudo, o relator do projeto no plenário do Senado, senador César Borges (PR – BA), já deu parecer pela rejeição da emenda.

Conheça o projeto de lei

PARECER Nº , DE 2004

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2003, que altera os arts. 16, 68, 81, 82, 86 e revoga o § 7º do art. 68 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar autoria e exibição pública de obras audiovisuais e cinematográficas.

RELATOR: Senador ROBERTO SATURNINO

I – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão, para apreciação terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2003, de autoria dos Senadores João Capiberibe e Paulo Octávio.

A proposição tem por finalidade alterar dispositivos da Lei de Direitos Autorais que tratam da obra audiovisual e mais especificamente da obra cinematográfica.

As propostas de modificação da legislação vigente resumem-se, basicamente, no seguinte:

a) o produtor passa a ser co-autor da obra audiovisual, ao lado do autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e do diretor, atribuindo-se a ele, no contrato de produção, salvo disposição em contrário, os direitos patrimoniais sobre a obra;

b) o contrato de produção e a autorização de inserção importarão na dispensa da necessidade de autorização prévia dos titulares de direitos das obras incorporadas à obra audiovisual para sua exibição cinematográfica pública;

c) nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública de obras brasileiras e estrangeiras, a remuneração pactuada compreenderá o valor de todos os direitos de autor e conexos que deram origem à respectiva obra cinematográfica.

Não foram apresentadas emendas ao projeto.

II – ANÁLISE

Considerando que a matéria foi distribuída apenas à Comissão de Educação, entendemos que o parecer deve abranger não só o exame de mérito, devendo-se analisar, também, a constitucionalidade da proposição.

O projeto trata de matéria afeta ao direito autoral, assunto que se insere no campo do Direito Civil, de competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, conforme estabelece o art. 48 da Lei Maior.

A iniciativa parlamentar é legítima, não estando a matéria objeto da proposição entre aquelas de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo sido observado o disposto no art. 61 da Constituição. Estão atendidos, portanto, os requisitos quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposição.

Em boa hora os ilustres Senadores João Capiberibe e Paulo Octávio apresentam a esta Casa este projeto, cuja finalidade é fomentar as produções cinematográficas nacionais.


O produtor de uma obra audiovisual – gênero do qual a obra cinematográfica é espécie – é, sem dúvida, o grande responsável pela sua criação e não poderia, de forma alguma, deixar de figurar como seu autor, como prevê a Lei de Direitos Autorais vigente, que atribui a autoria da obra apenas ao autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e ao diretor.

Do mesmo modo, justamente em virtude de seu maior envolvimento com a criação da obra audiovisual, o seu produtor deve ser o titular dos direitos patrimoniais que incidem sobre a mesma.

Era esse o sistema que vigorava na legislação autoral anterior, a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, nos termos dos seus arts. 16 e 37.

Nada mais oportuno, portanto, do que restabelecer o regime anterior, certamente, nesse particular, mais apropriado do que o adotado pela legislação vigente.

Outro aspecto da Lei de Direitos Autorais oportunamente atacado pela proposição diz respeito à controvérsia quanto à necessidade de autorização, para a exibição cinematográfica pública de obras audiovisuais, por parte dos detentores de direitos autorais de obras nela inseridas.

É completamente descabida essa exigência, considerando-se que a obra audiovisual é uma criação distinta daquelas obras que a compõem, e restaria descaracterizada na falta de qualquer de seus elementos.

Ao contratar a inserção de uma obra em uma obra audiovisual, seu titular está automaticamente autorizando a sua exibição cinematográfica. Essa é a solução que nos parece mais correta e é justamente a que adota, de forma expressa, o projeto, evitando interpretações equivocadas da lei.

Finalmente, fechando o ciclo, o projeto estabelece que a remuneração pactuada nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública compreende todos os direitos de autor e conexos relacionados à respectiva obra cinematográfica.

Esse dispositivo protege adequadamente os contratantes dessas licenças, assegurando-lhes que não terão que fazer outros ajustes com detentores de direitos autorais de obras inseridas nas obras cinematográficas, como tem acontecido.

III – VOTO

Em vista de todo o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 532, de 2003, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma do seguinte substitutivo, cuja finalidade é tão-somente adequar a redação e a técnica legislativa da proposição, bem como estabelecer um lapso de trinta dias para a entrada em vigor da lei em que ela se converter.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 532 (SUBSTITUTIVO), DE 2003

Modifica a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, dispondo sobre a autoria e a utilização de obras audiovisuais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, o diretor e o produtor…………(NR)”

Art. 2º O art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, audiovisuais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações, exibições cinematográficas e execuções públicas.

§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade.

§ 3º Considera-se “execução cinematográfica pública” a utilização de obras audiovisuais cinematográficas em salas de cinema, espaços ou locais que tenham idêntica finalidade.

§ 4º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.


§ 5º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 6º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 7º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 8º As empresas de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas. (NR)”

Art. 3º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 28-A Salvo convenção em contrário, os direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual pertencem ao seu produtor.”

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 81………………………………………………

……………………………………………………………

§ 3º O contrato de produção e a autorização de inserção importam a autorização dos titulares de direitos das obras incorporadas à obra audiovisual para sua exibição cinematográfica pública. (NR)”

Art. 5º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 85-A Nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública de obras brasileiras e estrangeiras, a remuneração pactuada com o produtor compreende o valor de todos os direitos de autor e conexos que deram origem à respectiva obra cinematográfica.”

Art. 6º O art. 86 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais, ressalvada a exibição cinematográfica pública, serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. (NR)”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 01/03/2005.

Presidente

Relator

TEXTO FINAL

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 532, DE 2003

Modifica a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, dispondo sobre a autoria e a utilização de obras audiovisuais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, o diretor e o produtor.

……………………………………………………………(NR)”

Art. 2º O art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, audiovisuais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações, exibições cinematográficas e execuções públicas.

§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade.

§ 3º Considera-se “execução cinematográfica pública” a utilização de obras audiovisuais cinematográficas em salas de cinema, espaços ou locais que tenham idêntica finalidade.

§ 4º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 5º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 6º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 7º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 8º As empresas de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas. (NR)”

Art. 3º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 28-A. Salvo convenção em contrário, os direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual pertencem ao seu produtor.”

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 81………………………………………………………

…………………………………………………..

§ 3º O contrato de produção e a autorização de inserção importam a autorização dos titulares de direitos das obras incorporadas à obra audiovisual para sua exibição cinematográfica pública. (NR)”

Art. 5º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 85-A. Nos contratos de licença para distribuição e exibição cinematográfica pública de obras brasileiras e estrangeiras, a remuneração pactuada com o produtor compreende o valor de todos os direitos de autor e conexos que deram origem à respectiva obra cinematográfica.”

Art. 6º O art. 86 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais, ressalvada a exibição cinematográfica pública, serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 4º do art. 68 desta Lei que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. (NR)”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 01 de março de 2005.

Senador Hélio Costa, Presidente

Senador Roberto Saturnino, relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!