Rodízio de veículos

Mandado de Segurança não serve para livrar motorista de rodízio

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19 de novembro de 2007, 9h56

Para o motorista demonstrar efetivamente que o rodízio de veículos impossibilita o seu deslocamento, é necessária a produção de provas, o que é inviável em pedido de Mandado de Segurança. Com esta conclusão, e o fato de o motorista não ter conseguido provar a necessidade de ser liberado do rodízio, o ministro da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, não conheceu do pedido ajuizado pelo professor de Direito Antônio Celso Baeta Minhoto.

O professor alegou que, às terças-feiras, quando o seu veículo está proibido de circular no centro expandido da capital das 7h às 10h e das 17h às 20h, ele fica impedido de se deslocar do local onde leciona (Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul) até a capital para exercer atividade de advogado e, assim, sustentar sua família.

O município de São Paulo justificou que muitas pessoas usam veículos próprios para trabalhar e que elas adaptaram suas rotinas à lei municipal. Além disso, a administração municipal alegou que a restrição veicular é imposta para melhoria das condições do tráfego. Com isso, o Tribunal de Justiça paulista negou pedido de liminar feito pelo professor. Celso Baeta Minhoto recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

O relator, ministro Luiz Fux, considerou que o motorista não demonstrou seu direito líquido e certo de ser excluído do programa de rodízio no município de São Paulo. Além disso, sustentou que, para que o autor demonstre efetivamente que o mencionado rodízio impossibilita o seu deslocamento, seria necessária a produção de provas, o que é inviável em pedido de Mandado de Segurança.

Para o relator, há de se considerar ainda que a implementação do programa de rodízio no município de São Paulo se insere na conceito de poder de polícia, que é a atividade engendrada pelo estado para coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.

RMS 19.820

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