Advogado fiscal

Advocacia tem sim que ser representada no CNJ e CNMP

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19 de novembro de 2007, 18h16

Até hoje, a Constituição Federal diz que os ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser escolhidos entre cidadãos de notável saber jurídico (artigo101). Mas não fala que devam ser bacharéis em Direito.

Por isso, o marechal FlorianoPeixoto nomeou para o STF o médico Barata Ribeiro e os generais Raimundo Quadros e Inocêncio Queirós. Rodrigues Alves nomeou o leigo Alberto Torres, que pediu tempo para estudar. Completou com o então chefe de Polícia do Distrito Federal, Cardoso de Castro, conhecido pela alcunha de “Cardoso Maluco”. Nenhum deles foi referendado pelo Senado porque não dispunham de notável saber jurídico.

A lembrança veio a propósito de um artigo a quatro mãos, publicado no jornal Correio Brasiliense, onde um dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) diz que a instituição foi concebida como um “espaço de diversidade corporativa de controle externo”. Nunca foi!

Nos países que adotaram o controle externo, o mesmo foi imaginado para ser exercido pelo e para o povo. Jamais por qualquer corporação. O (ultrapassado) modelo português de 1976 que adotamos, após 12 anos de tramitação da EC 45/04, lá foi aperfeiçoado. Pela reforma constitucional de 1997, a maioria dos integrantes do Conselho Superior de Magistratura de Portugal passou a ser constituída de representante de instituições externas ao Poder Judiciário.

Cá, estamos 30 anos atrasados: em nossos conselhos superiores de controle externo a maioria é de representantes dos estalões estatais. Aqui, o povo, por seus representantes da sociedade civil organizada, senta-se à mesa do CNMP já perdendo de 10 a quatro: são oito membros do MP mais dois magistrados, contra dois representantes da OAB, um do Senado e um da Câmara.

No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o placar é pior: 11 a quatro. São nove magistrados, dois membros do MP, contra dois advogados, um representante do Senado e outro da Câmara. Os articulistas criticaram a participação dos advogados nos conselhos superiores de controle externo. Tudo bem. Cada qual com sua opinião. O que não se pode é admitir sofismas. Querer confundir a parte com o todo, quando dizem que os representantes do Ministério Público estadual estão em minoria em relação aos advogados, porque os representantes da Câmara e do Senado também são advogados, como os indicados pela OAB.

Mais repulsiva, ainda, é a posição preconceituosa de condenar os representantes da Câmara e do Senado só porque são advogados. Como se os advogados não fossem cidadãos. Ou não proviessem do povo.

Concluem os articulistas que tais representantes deveriam ser “historiadores, sociólogos, cientistas políticos com notório saber jurídico” ou “delegados de Polícia Federal e Civil, procuradores do MP de Contas…”. O grande constitucionalista, então senador, João Barbalho, ao opinar sobre a indicação de não bacharéis em Direito para o STF, pontuou que “o sentido de não ser necessário que o nomeado possua título acadêmico, cumpre seja jurisconsulto e tenha alto grau de competência profissional nas matérias que constituem a jurisdição do Supremo Tribunal”.

Naquela época, havia os rábulas. Hoje, não mas. Contudo, parece que os articulistas querem retroceder. Mencione-se que a OAB não interfere na escolha da Câmara e do Senado e os advogados gozam de independência técnica que a OAB não controla. Controla apenas a ética.

A instituição dos advogados brasileiros lutará, sim, pela primazia da cidadania nos conselhos de controle externo. Essa é a idéia que inspirou a criação dos mesmos. Como disse em meu discurso de posse no CNMP, “forçoso é concluir que, de externo, o controle exercido pelo CNMP tem muito pouco”.

Para encerrar, talvez seja útil transcrever uma frase que não foi cunhada por um advogado qualquer empolgado: “Ninguém, talvez, a não ser o sacerdote, conhece melhor do que o advogado a vida humana, sobre seus aspectos mais variados, mais dramáticos e mais dolorosos, por vezes os mais defeituosos, mas não raro também os melhores. Não é, portanto, de admirar tenha sido o advogado, desde a antiguidade, o candidato naturalmente indicado para as funções políticas ou encargos públicos” (Paulo VI, autor da Populorum Progressio, a mais democrática de todas as encíclicas).

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