Direito de falar

Advogado não pode ser impedido de fazer sustentação oral

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17 de novembro de 2007, 23h01

A sustentação oral pelo advogado durante julgamento é uma garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Com essa consideração, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parte de um pedido de Habeas Corpus para anular o julgamento de outro pedido de HC, no Superior Tribunal de Justiça. Motivo: o ministro Gilson Dipp, relator do caso, não permitiu que o advogado de defesa do acusado fizesse sustentação oral.

Quando negou o pedido, Gilson Dipp afirmou que se deferisse o HC, teria de ser marcada uma nova data de julgamento para que o advogado se organizasse, o que atrasaria o trâmite da ação. Cármen Lúcia desmentiu Gilson Dipp. “Não se poderia falar em atraso no julgamento em razão da comunicação, pois o julgamento ocorreu um mês e quatro dias depois de publicado o despacho que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante [o advogado]”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em seu voto.

O relator do caso no STJ ainda insinuou que, advogado que quer saber a data do julgamento de seu pedido de Habeas Corpus, para fazer a sustentação oral, deve ligar no gabinete do ministro e se informar sobre quando sua peça será colocada em pauta.

Para Cármen Lúcia, não seria “razoável” impor ao advogado “a obrigação de manter insistentes contatos telefônicos a fim de saber quando o seu processo será levado a julgamento, ou, pior ainda, que compareça a todas as sessões do Tribunal”. O bom seria que o tribunal informasse o defensor sobre a data do julgamento de suas ações.

Segundo Cármen Lúcia, apesar de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispor que falta de sustentação oral não anula julgamento de Habeas Corpus, a regra não deve ser levada ao pé da letra. “Não há de ser dado grande relevo ao fato de a sustentação oral não constituir ato essencial. Uma coisa é a sustentação não constituir ato essencial, no sentido de que, se não realizada, não gera nulidade alguma. Outra, substancialmente diversa, refere-se ao direito de a parte ser comunicada a fim de que, se quiser, exercite o seu direito à sustentação oral”, afirmou.

Cármen Lúcia votou por anular o acórdão do julgamento de pedido de Habeas Corpus no STJ e determinou que o caso seja novamente analisado e que o advogado seja comunicado sobre a data da sessão com antecedência mínima de 48 horas. A decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi unânime.

Caso concreto

O pedido de Habeas Corpus ao STJ foi ajuizado pela defesa de Alberto dos Santos Ceolin. Ele e outros quatro co-réus vão a Tribunal do Júri pelo assassinato do prefeito do município de Serra (ES), José Maria Feu Rosa, e seu motorista, crime ocorrido em 1989. O grupo chegou a ser investigado por uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) capixaba, suspeitos de participar de um grupo de extermínio que atuaria no estado do Espírito Santo.

Na fase inicial do processo, o Ministério Público pediu para juntar nos autos uma fita de vídeo com o programa <i>Linha Direta</i>, da TV Globo, que reconstituiu o crime. As imagens seriam mostradas no Plenário do Júri.

O pedido foi deferido pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça. Por isso o Habeas Corpus no STJ. O argumento era de que o programa poderia interferir na parcialidade dos jurados e de que era prova surpresa. Gilson Dipp negou o pedido da retirada da fita do processo. Antes, nesse mesmo HC, já tinha despachado pelo indeferimento do direito de advogado fazer sustentação oral quando o mérito do HC fosse levado a julgamento.

Leia o voto da ministra Cármen Lúcia

13/11/2007

PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.732-6 BAHIA

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACIENTE(S):ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN OU ALBERTO DOS SANTOS CEOLIM

IMPETRANTE(S): MAURÍCIO VASCONCELOS

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):

1. Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO VASCONCELOS em favor de ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN ou ALBERTO DOS SANTOS CEOLIM contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 65.144, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, nos termos seguintes:


“CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE FITA DE VÍDEO DO PROGRAMA ‘LINHA DIRETA’ NO PLENÁRIO DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa ‘Linha Direta’, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri.

II. O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório.

III. A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados. Precedente desta Corte.

IV. Ordem denegada.” (fl. 15).

2. O Paciente foi denunciado e pronunciado, juntamente com mais quatro pessoas, perante o Juízo Criminal da Comarca de Itabela-BA, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 1º, inc. I e IV, do Código Penal) praticado contra o então Prefeito de Serra-ES e seu motorista (fl. 16).

3. Informa o Impetrante que, na fase do libelo acusatório, o Ministério Público estadual teria solicitado ao juízo processante, para oportuna exibição no Plenário do Júri, a juntada aos autos de fita contendo o episódio intitulado “Caso Feu Rosa”, do programa “Linha Direta”, da Rede Globo de Televisão, o qual teria reconstituído o crime objeto da ação penal. Alega que o Juiz teria deferido o pedido tacitamente, pois teria oficiado à Igreja Evangélica Assembléia de Deus requisitando a aparelhagem de vídeo para a sessão de julgamento (fls. 3-4).

Sustenta, basicamente, que a) o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça é nulo, porque cerceado o direito da defesa de sustentar oralmente as razões da impetração; b) a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça não examinou o argumento sobre o excesso de linguagem no julgado do Tribunal de Justiça da Bahia; c) a discussão sobre a exibição da fita de vídeo não está preclusa, pois “a matéria encerra questão de ordem pública (…) e, em assim sendo, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição” (fl. 6); e d) que a sua exibição no Plenário do Júri afronta aos princípios “da paridade de armas e igualdade” (fl. 7).

Requer seja concedida a ordem “para, em primeiro lugar, reconhecer as duas nulidades apontadas no julgamento e acórdão do STJ e, no segundo ponto, determinar a extração dos autos da ação penal 79/01, em curso na Vara crime da Comarca de Itabela, Estado da Bahia, a fita (DVD) do programa Linha Direta veiculado pela Rede Globo de Televisão ou a proibição de sua exibição no Plenário do Júri” (fls. 13-14).

4. Em 6 de março de 2007, solicitei informações ao Superior Tribunal de Justiça, para que, na seqüência, fosse dada vista ao Ministério Público Federal (fl. 25). Até 9 de abril de 2007, não havia informações (fl. 33), razão pela qual reiterei o pedido (fl. 34).

5. As informações foram prestadas pela autoridade coatora em 9.5.2007, recebidas neste Supremo Tribunal no dia 11 do mesmo mês (fl. 47 e documentos de fls. 48-66), e juntadas aos autos em 23.5.2007 (fl. 46).

6. Em 22 de maio de 2007, ou seja, antes da juntada das informações prestadas pela autoridade coatora, a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, sem abordar o tema referente à sustentação oral, “dado que é ponto a requestar por informação pessoal do relator” (fl. 43).


7. Em 31 de maio de 2007, exarei o despacho seguinte:

1. A petição inicial do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça da Bahia noticia que a sessão do júri, na qual seria exibida a fita magnética cujo desentranhamento se pede na presente ação, teria sido marcada para o dia 22 de agosto de 2006 (fl. 22 do apenso – numeração do Superior Tribunal de Justiça).

Não há nos autos qualquer notícia sobre possível adiamento daquela sessão. Essa informação é imprescindível para se averiguar possível prejudicialidade ou hipótese de não-conhecimento do habeas corpus.

2. Pelo exposto, oficie-se ao Juízo Criminal da Comarca de Itabela-BA, para que informe, com urgência, a atual fase processual da Ação Penal n. 79/91, em que é réu o Paciente ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN, remetendo cópia da petição inicial deste habeas corpus.” (fl. 69 – grifos no original)

8. A informação foi prestada pelo Juízo Criminal da Comarca de Itabela-BA em 19.6.2007 e recebida neste Supremo Tribunal no dia 26.6.2007, nos termos seguintes:

“Com relação ao estágio atual do processo, informo que o feito está preparado para ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri e, por essa razão, encontra-se prestes a ser incluído em pauta” (fl. 74).

9. Em 6 de julho de 2007, determinei a manifestação da Procuradoria-Geral da República, com urgência, sobre as informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 47 e documentos de fls. 48-66 (fl. 79). Aquele órgão ministerial opinou pela denegação da ordem, ratificando, no mais, o parecer anteriormente apresentado (fls. 52-58).

10. Os autos me vieram conclusos em 14 de agosto de 2007 (fl. 87).

É o relatório.

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):

1. Questão prejudicial às demais é a de ausência intimação para a sessão de julgamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

2. De fato, por petição datada de 22 de setembro de 2006, o Impetrante do habeas corpus requereu fosse previamente cientificado da data do julgamento “para fins de sustentação oral” – por correio eletrônico, constando ainda, no rodapé da petição, o endereço e o telefone do defensor –, mas o eminente Relator, Ministro Gilson Dipp, indeferiu o pedido “por falta de previsão legal e por ser contra a praxe” daquele Tribunal (fl. 81 do apenso).

Essa decisão foi publicada no DJ de 3 outubro de 2006 (fl. 82 do apenso), a dizer, antes da realização do julgamento, que somente ocorreu 1 mês e 4 dias depois, em 7 de novembro de 2006 (fl. 15).

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é absolutamente pacífica quanto ao tema, conforme ressaltou o parecer do Ministério Público Federal:

“(…)

No que concerne ao indeferimento do pedido de intimação da defesa para fins de sustentação oral em sede de habeas corpus, de fato, não há previsão no Regimento Interno do tribunal a quo nesse sentido para que se possa reputar efetivamente cerceado o direito de defesa do paciente. Versa o art. 91 daquele estatuto:

“Art. 91. Independem de pauta:

I – o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;”


Porquanto se possa considerar a existência de julgados, no âmbito desta Suprema Corte, harmoniosos com a tese suscitada na impetração (HC 85.138, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09.08.2005; HC 86.550, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 25.04.2006; RHC 89.135, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.09.2006), não podemos olvidar que a Corte Infraconstitucional dispõe, como os demais tribunais, de autonomia, prevista no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, para regular a forma de processamento e julgamento de ações originárias, ações mandamentais e recursos, em consonância com as normas de processo e as garantias processuais das partes.

Não bastasse, poderia o impetrante ter procedido à impugnação, no próprio Superior Tribunal de Justiça, da decisão de fl. 81 do Apenso, ou mesmo tentado, pela via informal, situar-se da data em que o feito seria posto em mesa para julgamento.

Sob tal aspecto, válida a transcrição de parte do voto proferido no HC 87.520 (DJ 16.03.2007), de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que bem se amolda à hipótese dos autos:

“Anote-se, por oportuno, que há precedente da 2ª Turma desta Corte no sentido de se reconhecer o cerceamento de defesa nos casos em que o Relator, após deferir o pedido para que o impetrante seja informado da data do julgamento do habeas corpus, julga o writ sem a referida providência (HC 79.446/SP-Edcl, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 03.3.2000).

Entretanto, isso não ocorre no presente caso. O impetrante peticionou ao Ministro Relator do HC 25.344/GO, requerendo fosse informado da data em que seria julgado o writ. O pedido, no entanto, foi indeferido, de forma expressa, pelo eminente Ministro Felix Fischer.

O art. 91 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que independe de pauta “o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus”, dada a celeridade necessária ao rito processual a que estão submetidos.

Ora, ciente do teor do referido dispositivo regimental, bem como do indeferimento do requerimento feito pelo impetrante, cabia à parte a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do Relator, a colocação em mesa do processo para julgamento. Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

Atente-se, ainda, para a inobservância do disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, pois a alegada nulidade somente está sendo argüida 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses após a publicação do acórdão impugnado. Ademais, nos autos do HC 83.503/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, o impetrante não suscitou a questão, pelo que é inevitável o reconhecimento da preclusão.” (fls. 83-85 – grifos no original).

4. O Ministério Público Federal aponta em seu parecer três julgados deste Supremo Tribunal que seriam “harmoniosos com a tese suscitada na impetração”: os Habeas Corpus ns. 85.138, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 09.08.2005; e 86.550, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 25.04.2006; e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 89.135, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 29.09.2006.

Por uma circunstância ou outra, contudo, nenhum deles se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.

5. O primeiro, Habeas Corpus n. 85.138, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ 16.9.05, cuidava de caso em que o advogado foi surpreendido com o julgamento de habeas corpus por ele impetrado no Superior Tribunal de Justiça. É que – objetivando se deslocar para Brasília a fim de fazer sustentação oral – entrou em contato com a Secretaria daquele Tribunal e obteve a informação de que o processo não seria levado a julgamento na sessão do dia subseqüente. Ademais, fez prova de que o habeas corpus sequer constou da listagem dos processos que seriam julgados naquela sessão.

Concluiu-se, assim, que, embora a ausência de inclusão do habeas corpus em pauta “longe fica de implicar surpresa, sendo procedimento voltado à celeridade processual”, o direito de fazer a sustentação oral inclui o da ciência da data em que o processo será apregoado, o que, naquele caso, não teria sido possível, pela peculiaridade de a impetração não ter constando do índice de processos a serem apreciados.


6. O Habeas Corpus n. 86.550 – Relator Ministro Carlos Britto, DJ 13.10.2006 – também não tratou de situação idêntica à discutida na presente impetração.

Para o deferimento do Habeas Corpus n. 86.550, levou-se em consideração a circunstância de o pedido de comunicação sequer ter sido apreciado pelo Relator da impetração no Superior Tribunal de Justiça, pois a petição somente foi juntada aos autos após a realização do julgamento. O requerimento tinha sido protocolado em 13 de abril de 2005 e o julgamento ocorrido no dia 19 daquele mês. A juntada da petição, contudo, ocorreu 7 dias depois, em 25 de abril de 2005.

Reconheceu-se, portanto, que haveria cerceamento do direito de defesa, por ausência de apreciação do pedido, nos seguintes termos:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILITADA A SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXPRESSO NOS AUTOS. Nos termos da orientação deste Supremo Tribunal Federal, a sustentação oral não é ato essencial à defesa. Contudo, havendo pedido expresso nos autos de intimação da realização do julgamento, é de se deferir o habeas corpus, em homenagem à envergadura maior do writ. Habeas corpus deferido em parte.”

7. Quanto ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 89.135, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 29.9.2006, foi analisada hipótese que somente em parte se aproxima ao caso dos autos.

Havia sido expressamente requerida a comunicação da data em que seria julgado determinado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Relator daquela impetração “que os impetrantes poderiam obter tal informação no seu Gabinete, não autorizando, ao que parece, a intimação prévia”.

Ocorre que, além do indeferimento do pedido de comunicação prévia, outras circunstâncias influíram na conclusão pelo provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 89.135.

Conforme se extrai da leitura integral do julgado, depois da decisão do Relator da impetração no Superior Tribunal de Justiça, o “advogado correspondente do escritório dos impetrantes em Brasília buscou informações sobre a data para julgamento do habeas corpus, assim procedendo desde que os autos retornaram da Procuradoria-Geral da República”.

Obteve então a informação, tanto no Gabinete do Ministro Relator, como na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, de que o habeas corpus não seria levado a julgamento na sessão que se realizaria no dia 14 de março de 2006. Por essa razão, os Impetrantes não se deslocaram de São Paulo para Brasília, a fim de fazerem sustentação oral e acompanharem o julgamento.

Ademais, momentos antes de iniciar a sessão do dia 14 de março de 2006, “o advogado correspondente teve acesso ao relatório elaborado pela assessoria do Ministro Relator, onde constavam todos os processos que seriam levados a julgamento (…), inclusive alguns habeas corpus, entre os quais não figurava a sua impetração”.

Posteriormente, contudo, os Impetrantes verificaram que o habeas corpus havia sido julgado naquela sessão.

Portanto, embora o pedido tenha sido indeferido, tal como no presente caso, a este fundamento se somou a circunstância – aqui sequer alegada – de que o advogado recebera informações de que o feito não seria levado a julgamento, impossibilitando o exercício da sustentação oral.

8. Na verdade, dos precedentes mencionados no parecer do Ministério Público Federal, o único que parece se enquadrar perfeitamente ao caso dos autos é o julgamento do Habeas Corpus n. 87.520, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 16.3.2007.

Nesse julgamento, asseverou o eminente Ministro Ricardo Lewandowski – na linha de outros precedentes deste Supremo Tribunal – que, como o art. 91 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispensa a publicação de pauta para o julgamento de habeas corpus e o pedido de comunicação havia sido indeferido, “cabia à parte a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do Relator, a colocação em mesma do processo para julgamento”.

Não tenho dúvidas quanto ao acerto da premissa firmada, ou seja, de que, conforme expressamente previsto no art. 91 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – norma igualmente prevista na Lei n. 8.038/90, art. 31, parágrafo único[1] -, a publicação da pauta para o julgamento de habeas corpus é dispensada, bastando, em razão disso, a mera inclusão do processo em Mesa para julgamento.


Ocorre que a dispensa de publicação da pauta objetiva beneficiar o próprio Paciente, que, presumidamente, tem interesse no julgamento célere da impetração, dado que em jogo o seu direito à liberdade de locomoção.

Daí que, se da comunicação prévia decorrer eventual atraso no curso do processo, este há de ser imputado ao Impetrante, que, sopesando os interesses do paciente, reputou conveniente aquela comunicação, a fim de que fosse realizada a sustentação oral[2].

A sustentação oral constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV), razão pela qual, se houver pedido expresso de comunicação da data do julgamento para que seja feita a sustentação oral, eventual retardamento no curso do processo correrá à conta do próprio impetrante, não sendo razoável impor a ele a obrigação de manter insistentes contatos telefônicos a fim de saber quando o seu processo será levado a julgamento, ou, pior ainda, que compareça a todas as sessões do Tribunal.

9. Também não há de ser dado grande relevo ao fato de a sustentação oral não constituir ato essencial.

Deve-se, na verdade, distinguirem as situações.

Uma coisa é a sustentação não constituir ato essencial, no sentido de que, se não realizada, não gera nulidade alguma (Nesse sentido, entre outros, os Habeas Corpus ns. 66.315, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 24.2.1989; 68.369, Rel. Ministro Sydney Sanches, DJ 8.3.1991; 69.429, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 28.5.1983; 73.839, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 27.3.98; 76.970, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 20.4.2001; 82.241, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 4.3.2005; 83.792, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 30.4.2004; 82.740, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 22.6.2007; 84.655, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 4.2.2005; 85.789, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 26.8.2005; 85.845, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; Recursos Ordinários em Habeas Corpus ns. 79.541, Rel. Ministro Celso de Mello, Informativo n. 179; e 86.085, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 31.3.2006; e Queixa-Crime 501, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 28.11.1997).

Outra, substancialmente diversa, refere-se ao direito de a parte ser comunicada a fim de que, se quiser, exercite o seu direito à sustentação oral.

Nessa linha, o Habeas Corpus n. 86.550, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 13.10.2006, verbis:


EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILITADA A SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXPRESSO NOS AUTOS. Nos termos da orientação deste Supremo Tribunal Federal, a sustentação oral não é ato essencial à defesa. Contudo, havendo pedido expresso nos autos de intimação da realização do julgamento, é de se deferir o habeas corpus, em homenagem à envergadura maior do writ. Habeas corpus deferido em parte.

10. Daí que, em julgados posteriores ao Habeas Corpus n. 87.520, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 16.3.2007, ter esta Primeira Turma reformulado o entendimento que anteriormente predominava e que fora, inclusive, documentado na Súmula n. 431 deste Supremo Tribunal (“É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em ‘habeas corpus”) (grifamos).

Nesse sentido, o recentíssimo julgamento do Habeas Corpus 92.290, de que foi Relator o próprio Ministro Ricardo Lewandowski (Informativo n. 486), oportunidade em que esta Primeira Turma deferiu a parcialmente a ordem, para assegurar o direito à prévia comunicação, visando, com isso, dar a máxima eficácia à garantia constitucional da ampla defesa[3].

11. Para finalizar, enfatizo que, na espécie vertente, sequer se poderia falar em atraso no julgamento em razão da comunicação, pois o julgamento ocorrera, como visto, somente 1 mês e 4 dias depois de publicado o despacho que indeferiu o pedido formulado pelo Impetrante (fl. 15; e fl. 82 do apenso).

12. Entendo, pois, que, nas circunstâncias do caso, sobretudo pela complexidade da matéria de fundo, deve-se, desde logo, deferir a ordem, para anular o julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que outro se realize, reabrindo-se a possibilidade de que lá seja rediscutida a questão de fundo – e assegurando-se a prévia comunicação quanto à data de julgamento a fim de que o Impetrante faça a sustentação oral -, sem prejuízo de novo habeas corpus a este Supremo Tribunal, se eventualmente denegada a ordem.

13. Pelo exposto, na linha do que decidiu este Primeira Turma no Habeas Corpus 92.290, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Informativo n. 486), encaminho a votação no sentido de se deferir parcialmente a ordem, para anular o acórdão ora questionado (Habeas Corpus n. 65.144, Relator Ministro Gilson Dipp) e determinar que novo julgamento se realize, comunicando-se a data da sessão ao Impetrante, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sem prejuízo de que, se eventualmente denegada a impetração no Superior Tribunal de Justiça, seja impetrado novo habeas corpus neste Supremo Tribunal.


É o meu voto.


[1] Lei n. 8.038/90, art. 31:

Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.”

Dispõe, ainda, o art. 664 do Código de Processo Penal, que: “Recebidas as informações ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte”.

[2]Nessa linha, embora em caso de pedido de adiamento, conferir o voto do eminente Sepúlveda Pertence no Habeas Corpus n. 80.717, de que Sua Excelência foi Relator (DJ 25.6.2001), no qual se asseverou, com precisão, verbis: “(…) a celeridade do processo de habeas corpus – escusado o óbvio – é fórmula instrumental para fazer cessar – tão cedo quanto possível – a coação eventualmente verificada à liberdade pessoal do paciente: paradoxal, assim, a sua invocação para negar adiamento que o seu patrono reputou conveniente à defesa da impetração”. O raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, ao caso dos autos.

Ressalte-se que, com freqüência, os advogados precisam se deslocar por longas distâncias para fazerem sustentação oral – sobretudo nos habeas corpus em curso nos Tribunais Superiores e neste Supremo Tribunal, com sede em Brasília -, e, para tanto, requerem a prévia comunicação tão-somente para que possam providenciar a compra de passagens aéreas, o cancelamento de outros compromissos e demais medidas necessárias a fim de que compareçam à sessão e exerçam o direito à sustentação oral que consideram relevante para o deslinde da causa.

[3]Informativo n. 486:

Julgamento de HC: Cientificação da Defesa e Sustentação Oral

A Turma, tendo em conta que se faz mister conceder o maior alcance possível ao princípio da ampla defesa, deferiu, em parte, habeas corpus, impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ante a falta de amparo legal, indeferira para que a defesa fosse notificada, com antecedência de 48 horas, do julgamento de idêntica medida, a fim de que pudesse realizar sustentação oral. Considerou-se a recente mudança de entendimento da Corte no sentido de que, manifestada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente, tal possibilidade a ela deve ser assegurada. Além disso, asseverou-se que configura um direito do réu ser informado da data do julgamento como corolário do direito à ampla defesa e que o STF modificara seu regimento interno (RISTF, alterado pela Emenda Regimental 17/2006, art. 192, parágrafo único) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado, por qualquer meio, da data do julgamento dos writs, o que não ocorrera com o regimento interno do STJ. HC parcialmente deferido para que as informações acerca do julgamento do habeas corpus impetrado no STJ sejam disponibilizadas, nos sistemas informatizados de acompanhamento processual, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, conforme requerido à autoridade impetrada. Precedentes citados: HC 76970 (DJU de 20.4.2001); RHC 90891/GO (DJU de 24.7.2007); RHC 89.135/SP (DJU de 29.9.2006); HC 88504 MC/PR (DJU de 12.9.2007). HC 92290/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2007” (grifos no original).

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