Exame de Ordem

Critério subjetivo faz TRF-1 anular prova de Exame da OAB-DF

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16 de novembro de 2007, 23h01

O critério de correção de prova tem de ser previamente regulamentado e se basear em fundamentos objetivos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a correção da peça processual da segunda fase do Exame de Ordem da OAB-DF de um candidato.

A Turma determinou nova correção por entender também que a Banca Examinadora não observou os princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação.

O bacharel recorreu à Justiça. Argumentou que a Banca Examinadora não regulamentou previamente os procedimentos quanto à correção e avaliação da prova prático-profissional do Exame de Ordem.

Na correção, a banca apontou falhas como: “exigência de amadurecimento maior” e “capacidade de interpretação e exposição limitada”. A relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, concluiu que os termos se apresentaram vagos e sem embasamento. E ressaltou que cabe ao Judiciário verificar a ocorrência de vícios de legalidade em casos como o apresentando pelo bacharel.

Para a relatora, os fundamentos empregados na correção careceram de objetividade, o que a levou a concluir que não estão em observância com os princípios da motivação e da fundamentação.

Por isso, a Turma determinou a anulação da correção unicamente da peça processual aplicada e a realização de nova apreciação da referida questão, com a devida fundamentação.

Apelação de Mandado de Segurança 2005.34.00.020803-0/DF

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