Roubo comprovado

TJ paulista condena quadrilha que assaltava condomínios de luxo

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15 de novembro de 2007, 23h00

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de três pessoas acusadas de roubo triplamente qualificado. Douglas da Silva, Moisés Francisco da Silva e Rodolfo Vidal da Silva terão de cumprir pena de oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagar 21 dias-multa. A decisão é da 6ª Câmara Criminal. Cabe recurso.

De acordo com denúncia do Ministério Público, os acusados, junto com outras sete pessoas, teriam rendido mãe e filha na entrada de casa, em Interlagos. Depois roubaram equipamentos eletrônicos, jóias, cheques, cartões de crédito, um carro Renaulto Megane e um Citroen Xsara. Os acusados ainda teriam mantido as duas mulheres em cárcere privado, fazenda ameaças com armas de fogo. Para realizar a operação, o suposto bando teria roubado um Fiat Tempra de propriedade de uma terceira vítima.

A Policia chegou aos acusados por conta de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. O Departamento de Investigações sobre Crime Organizado monitorava uma suposta quadrilha que atuava em condomínios de luxo. Os três acusados foram identificados pelas vítimas. Segundo a denúncia, os três faziam parte de uma quadrilha com hierarquia e distribuição de tarefas especializada em crimes contra o patrimônio.

A juíza Regiane dos Santos, da 17ª Vara Criminal da Capital, proferiu a sentença de primeira instância. O Ministério Público apelou reclamando a extensão da condenação para os crimes de seqüestro e cárcere privado e quadrilha ou bando. A defesa também recorreu pela absolvição com o argumento de insuficiência de provas ou o afastamento das qualificadoras de emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.

A turma julgadora resistiu aos argumentos das partes e manteve a sentença da 17ª Vara Criminal. Para os desembargadores, não se pode questionar falta de provas para a condenação de roubo, como alegou a defesa. “A prova oral produzida em juízo, ao corroborar os elementos colhidos em sede inquisitiva, trouxe a certeza necessária sobre a materialidade do roubo bem como sobre o envolvimento dos acusados”, afirmou o relator, Marco Antonio.

Os desembargadores também não aceitaram os pedidos do Ministério Público. Para a turma julgadora, o crime autônomo de seqüestro e cárcere privado não pode ser reconhecido, porque a restrição da liberdade das vítimas se deu exatamente em razão do roubo, sendo a causa de aumento da pena prevista na lei.

Na questão da condenação pelo crime de quadrilha, o tribunal entendeu que não havia prova sobre a estabilidade e permanência do bando. Segundo a turma julgadora, mesmo que os acusados tenham atuado com divisão de tarefas, a falta de prova sobre a associação permanente impede a condenação pelo delito de quadrilha.

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