Ouro vermelho

Justiça julgará acusado de coleta irregular de sangue indígena

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16 de novembro de 2007, 13h27

Só os direitos patrimoniais é que estão sujeitos à prescrição. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) determinou que a primeira instância analise a ação de indenização e obrigação de não fazer proposta pelo Ministério Público Federal contra pesquisadores que coletaram sangue e dados de indígenas da comunidade Karitiana sem autorização da comunidade e da Funai. Com a obrigação de não fazer o MP pretende que seja impedida a eventual venda de qualquer material genético dos Karitiana pelos acusados.

Segundo a ação, usando uma autorização concedida pela Funai para a entrada e permanência de uma rede de TV estrangeira, os pesquisadores entraram na comunidade indígena Karitiana, tiveram contado direto com os indígenas, coletaram sangue, registraram suas medidas e peso, sem autorização e conhecimento da Fundação. De acordo com um dos cacique da comunidade, os índios só consentiram com a coleta de sangue, porque em contrapartida receberiam medicamentos. Mas, segundo ele, os resultados dos exames não foram apresentados, nem foram enviados os medicamentos prometidos.

O caso chegou ao conhecimento da Universidade Federal do Pará que procurou o MPF. Em depoimento, um dos acusados alegou que sua intenção foi a de ajudar a melhorar a qualidade de vida e reduzir as doenças dos índios da comunidade e que enviara todo o material coletado à Universidade Federal do Pará. O pesquisador assegura também que “não haverá qualquer perigo de que material biológico coletado para fins de pesquisa seja destinado a objetivos comerciais agora ou no futuro”.

A primeira instância, ao examinar o pedido, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de prescrição qüinqüenal, uma vez que o Ministério Público Federal tomou conhecimento dos supostos fatos ilícitos em 19 de setembro de 1996 e somente ajuizou ação em 29 de outubro de 2002, seis anos depois.

Diante disso, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF. Argumentou que só os direitos patrimoniais é que estão sujeitos à prescrição, e de que, no caso, a ação busca não somente o pagamento de danos morais, mas também a obrigação de não-fazer, que consiste na abstenção da prática de qualquer ato de violação dos direitos de personalidade de comunidade indígena.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do TRF da 1ª Região, constatou a necessidade de afastar a prescrição e de encaminhar o processamento do feito novamente à primeira instância, para verificar o dano.

“Estamos diante de possível violação do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, ainda que se desconsidere a tese jurídica de que o consentimento dos índios deu-se eivado de vícios, atenta contra os direitos da personalidade comercializar material genético de um determinado povo sem a sua autorização expressa, bem como das autoridades competentes”, concluiu.

AC 2002.41.00.004037-0

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*Notícia atualizada na segunda-feira, 3 de dezembro, para correção de informação.

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