Regra de segurança

Banco deve indenizar ex-empregada vítima de assalto em agência

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16 de novembro de 2007, 10h18

Banco que ignora regras de segurança tem o dever de indenizar empregado, em caso de assalto. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, confirmou a decisão que condenou o Banco Santander Meridional a indenizar uma ex-funcionária feita refém por assaltantes dentro da agência.

O Banco Santander Meridional, ex-banco Sul Brasileiro S/A, pertencente ao atual grupo financeiro espanhol Santander, admitiu a empregada em 5 de abril de 1977. Ela foi demitida em abril de 2000. O que motivou a ação trabalhista foi o descumprimento do banco às normas de segurança, mesmo depois de ter sido obrigado, por meio de Ação Civil Pública, a instalar equipamentos como porta giratória com detector de metais e câmeras. Para a bancária, ficou claro o desprezo do estabelecimento com a segurança dos empregados.

Houve dois assaltos: em 1998, num fim de semana, os ladrões entraram por uma porta lateral que dava acesso ao interior, arrombaram o cofre com um maçarico e levaram aproximadamente R$ 14 mil. No segundo, que aconteceu no horário de expediente, os assaltantes entraram pela porta da frente (que na época não tinha porta giratória com detector de metais), renderam o guarda e todos os funcionários e levaram o dinheiro dos caixas.

Durante cinco minutos, todos os empregados tiveram armas apontadas em sua direção. A empregada, que teve de ir até o cofre para abri-lo, com uma arma apontada em suas costas, desmaiou e ficou inconsciente por cerca de uma hora, e foi removida para o pronto-socorro local. Alegou que, depois do assalto, sua vida não foi mais a mesma, porque as imagens daquele dia não saíam da cabeça, e a insegurança tomou conta de toda sua rotina.

Para a Justiça do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ficou caracterizada a omissão culposa do banco pelo dano moral sofrido pela empregada, por não ter observado as regras de segurança. O banco entrou com Recurso de Revista para o TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator do processo na 4ª Turma, manteve o entendimento e rejeitou o recurso.

O banco entrou com Embargos na tentativa de reverter o acórdão da 4ª Turma. A Seção seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que os fatos narrados foram suficientes para justificar dano moral.

“O TRT, instância soberana na apreciação da prova, concluiu por demonstrada a existência de dano moral à empregada, pelo fato de não terem sido cumpridas as regras de segurança bancária, e, sendo assim, o assalto ocorrido resultou na perturbação psíquica, intranqüilidade nos sentimentos e no afeto, valores íntimos em que repousam a sua personalidade”, afirmou o relator. “Essas premissas fáticas não podem ser modificadas, nos moldes da Súmula 126 do TST”, concluiu.

RR-515/2000-023-12.6

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