Polícia paulista

Delegados querem equiparação salarial com promotores em SP

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14 de novembro de 2007, 23h00

Os delegados de Polícia de São Paulo ajuizaram Mandado de Injunção no Tribunal de Justiça paulista contra a suposta omissão do governador José Serra. Eles sustentam que o governador não envia à Assembléia Legislativa projeto de lei para equiparar os salários da categoria com os de promotores de Justiça.

Atualmente, um delegado que atua no estado de São Paulo recebe R$ 3,6 mil. Isso no caso de cidades com menos de 200 mil habitantes. Em cidades com mais de 500 mil habitantes, o valor sobe para R$ 4,2 mil. Já os promotores paulistas que iniciam na carreira ganham cerca de R$ 12 mil.

Na ação, os delegados pedem a apresentação de projeto de lei que determine a isonomia com os vencimentos dos promotores, a equiparação do salário padrão do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), qüinqüênios, sexta parte, insalubridade, adicional de local de exercício e outras vantagens.

De acordo com o advogado Bension Coslovsky, que representa os delegados, “o ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu no Recurso Extraordinário 524.593-4, o direito de isonomia a delegados e promotores. Porém, a liberação desse aumento depende de lei estadual”.

De acordo com o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, José Martins Leal, o estado de São Paulo está em penúltimo lugar em termos de salário. “Perde apenas para a Paraíba, que paga aos delegados o valor de R$ 3,6 mil. Já os delegados de Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Sul iniciam a carreira com salários acima de R$ 7 mil.”

Leia a petição

EXMO. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

A. F. do P. de B. C., Delegado de Policia, qualificado na procuração anexa, e outros, por seu advogado, infra-assinado, querem impetrar, como impetrado tem, MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO COM LIMINAR

do SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSÉ SERRA, baseando o pedido no artigo 5° inciso LXXI da Constituição Federal; artigo 241 da CF, vigente até a Emenda Constitucional n.º 19; artigo 14O, § 2.º da Constituição de São Paulo; no Recurso Extraordinário n.º 524. 593-4, relator Ministro CARLOS BRITTO, “ book” anexo, na integra, impetrado por Delegados de Policia do Estado de São Paulo; Recurso Extraordinário n.235. 732;ADIn n.º 171; RE n.º 192.963; RE n.º 196.949; RE n.º 226,874-AgR e AI n.º 387.673-Ag-ED, e RE n.º 199. 791, e demais disposições aplicáveis, e nas seguintes razões:

PRÓLOGO:

A NOVA CONSTITUIÇÃO E A FORÇA DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL

A supressão do artigo 241, pretérito, da Carta Política Federal pela Emenda Constitucional n.º 19. A eficácia da norma resultante do artigo 140, § 2.º, da Constituição Paulista ainda vigente.

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, publicista constitucional, sustenta que “nova Constituição significa ruptura com a Constituição anterior, não se reporta, de direito, a ela, prescinde radicalmente daquela que a precedeu e a submerge por inteiro”.

E SEGUE :

“Diversamente, uma Emenda Constitucional, modifica, mas não rompe com a Constituição anterior, não perime a Lei Magna precedente. Precisamente, o inverso: ela se reporta e nela se integra, não afetando a persistência da ordem jurídica de que faz parte. Dessarte, reponta um laço incindível entre a Emenda e a Constituição emendada, do que resulta uma solidariedade jurídica entre os termos antigo e os novos de um só e mesmo Documento Fundamental.

Sem embargo, sabe-se que, mesmo perante a sobrevinda de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais preexistentes nem por isso perimem, E considera-se que não perimem mesmo quando a Constituição posterior se omite em ressalvá-las, isto é, mesmo quando deixa de oferecer-lhes explicitamente seu suporte de validade, declarando-as acolhidas”.

Pode-se, então, concluir que uma regra que não foi, no passado, oficialmente reconhecida — e pelos meios próprios — como auto aplicável, é existente e válida desde o inicio

BANDEIRA DE MELLO analisa a validade das normas infra constitucionais preexistentes que não foram alcançadas pela perempção mesmo quando a Constituição posterior se omite em ressalvá-las.

Com maior razão, uma norma constitucional suprimida por uma Emenda Constitucional não deixa de provocar efeitos.

Pois a supressão não resulta de uma Nova Constituição, mas de uma Emenda Constitucional.

A Emenda Constitucional é o resultado de Poder Derivado; e não se pode confundir “ Poder Constitucional Derivado “ com “ Poder Constitucional Originário “.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 524.593-4, recorrentes Adilson de Carvalho e outros, sendo relator o Ministro CARLOS BRITTO, acolheu o entendimento acima, conforme item 6.º da decisão:

“DAÍ, MUITO EMBORA ESTE EXCELSO TRIBUNAL ASSEVERE QUE “ O SIGNIFICADO A EMPRESTAR AOS ARTS. 135 E 241, CF, HÁ DE SER O DE QUE, PARA FINS DO ART. 39, § 1.º, AS CARREIRAS A QUE SE REFEREM SE CONSIDERAM ASSEMELHADAS POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SIMILITUDE REAL OU NÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE AS COMPÕEM OU DE SUAS CARACTERISTICAS FUNDAMENTAIS “( ADIn 171, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence ), O FATO É QUE A IMPLEMENTAÇÃO DESSA ISONOMIA DEPENDE DE LEI ESPECIFICA. EIS O PONTO ESSENCIAL “, textual, documento oficial do “ book”, anexo, com a integra do RE mencionado.

Pedem vênia para transcrever o item 7.º dessa respeitável decisão:

“ 7. Foi exatamente o que explicitou o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, ao relatar o RE 235.732. Veja-se:

“ O que se admitiu, em verdade, na ADI n 171 foi que, independentemente da natureza das funções exercidas pelos respectivos agentes, seria possível atribuir-se isonomia remuneratória às carreiras compreendidas nos arts. 135 e 241, da Constituição Federal, entre as quais a dos Delegados de Policia”, textual, copias reprográficas anexas, inclusive no “ book” com a integra do RE já mencionado.

LEI ESPECÍFICA

É interessante anotar que, em seqüência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, restringiu a eficácia, ou aplicabilidade imediata da norma constitucional, condicionando-a à implementação através de lei especifica.

O teor dessa decisão é explicita nesse sentido, “in verbis” : “ ( mas ) a realização dessa isonomia se daria nos termos da lei especifica a que se reporta o art. 39, § 1.º da Constituição Federal, observados as regras de iniciativa e o processo legislativo correspondentes: esse entendimento, efetivamente resultante da decisão plenária, tem sido reafirmado pela Segunda Turma ( v.g., RE 192. 963, 2.ª Turma, Velloso, 19.12.96, DJ 4.4.97; RE 196.949, 2.ª T, Velloso, 17.11.98, DJ 5.2.99 ) “, textual, parte final, item 7, r. decisão no RE 524.593-4

Pode-se concluir, então, que a eficácia da norma do artigo 241 da Carta Magna, mesmo em face da Emenda Constitucional n.º 19, subsiste.

Eis que a respeitável decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 27 de fevereiro de 2007, posterior à data da aludida Emenda Constitucional.

Ademais, o artigo140, § 2.º da Constituição Paulista, não revogado, assegura, por igual, o direito de isonomia dos Delegados de Policia no âmbito estadual.

A decisão no Recurso Extraordinário n.º 524.593-4 favorece os Delegados de Policia. Ou seja: a implementação da norma erige-se em obrigação constitucional.

Sendo que essa respeitável decisão é impositiva ao condicionar a implementação às regras de iniciativa e processo legislativo.

O exercício do direito previsto não só na Carta Magna como também no artigo 140, § 2.º, da Constituição Paulista deve ser sanado através do mandado de injunção.

Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXI da Constituição Federal :

“CONCEDER-SE-Á MANDADO DE INJUNÇÃO SEMPRE QUE A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS………omissis”.

A Excelsa Corte reconheceu, explicitamente, os direitos dos Delegados de Policia à isonomia de vencimentos. Concluiu, todavia, que a IMPLEMENTAÇÃO de tais direitos acha-se condicionada à lei especifica.

Invocando, nesse sentido, a previsão inscrita no artigo 5.º, LXXI da Carta Política, querem os impetrantes impetrar, como impetrado tem, MANDADO DE INJUNÇÃO objetivando compelir o senhor Governador do Estado de São Paulo a cumprir o preceito constitucional já mencionado, e, por igual, cumprir o mesmo preceito inscrito no artigo 140, § 2.º da Constituição Paulista.

Isso posto, pedem a notificação do senhor Governador do Estado de São Paulo, JOSÉ SERRA, para prestar as informações de estilo.

DO PEDIDO

Esperam seja o presente mandado de injunção acolhido, fixando-se o prazo de sessenta dias para a digna autoridade impetrada tornar efetiva a iniciativa iniciando, destarte, o processo legislativo lembrado na respeitável decisão já mencionada.

Os direitos à isonomia devem fluir da data da posse de cada Delegado de Policia no cargo, incluindo os inativos, sendo que a correção prevista no artigo 116 da Constituição Paulista deverá incidir sobre as parcelas mensais devidas, e não pagas, incluindo as vantagens incorporadas (ou seja: salário padrão, RETP— Regime Especial de Trabalho Policial, qüinqüênios,sexta parte, insalubridade, adicional de local de exercício, e outras vantagens que integram permanentemente os vencimentos).

Os impetrantes pleiteiam a isonomia com os vencimentos dos Promotores Públicos do Estado de São Paulo e Procuradores do Estado do Estado de São Paulo.

A equiparação deve se efetivar sobre os montantes percebidos pelos paradigmas, incluindo os vencimentos normais, e as vantagens incorporadas, incluindo, no caso dos Procuradores do Estado, a sucumbência.

Por derradeiro: pedem, explicitamente, que a douta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprecie o PLC que será enviado pelo senhor Governador do Estado de São Paulo em regime de urgência, conforme prevê o Regimento Interno do Legislativo Estadual.

Expedindo-se, nesse sentido, o necessário.

Evitando-se, destarte, que a implementação dos direitos dos Delegados de Policia seja postergado indefinidamente.

Deverá constar da mensagem do Executivo o pedido de regime de urgência na votação do PLC.

O montante da isonomia devera abranger o total da remuneração dos paradigmas, incluindo as vantagens incorporadas e, principalmente, a sucumbência.

CUSTAS

As custas não foram recolhidas por se tratar, no caso, de ação constitucional de defesa de interesse coletivo.

Razão pela qual pedem, em liminar, sejam os impetrantes desonerados de tal encargo. Dá o valor de R$ 10.000,00 apenas para efeitos processuais.

Termos em que, Pedem deferimento.

São Paulo, 07 de novembro de 2007.

BENSION COSLOVSKY

OAB/SP 14.965

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