Morte na ponte

Acusado de matar em acidente de trânsito vai a Júri Popular

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14 de novembro de 2007, 23h01

Quem dirige a 165 km/h, num local onde é permitido trafegar a 70 km/h, pode não ter a intenção de matar, mas certamente assume o risco pela tragédia. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Rodolpho Félix Grande Ladeira, denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira em um acidente de trânsito em Brasília, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal.

O acidente aconteceu sobre a ponte Juscelino Kubitschek, um dos cartões postais de Brasília, no dia 24 de janeiro de 2004. Segundo o laudo oficial, quando bateu na traseira do carro dirigido por Teixeira, seu carro estava a 165 km/h – mais que o dobro da velocidade máxima permitida no local.

O Ministério Público do Distrito Federal denunciou Ladeira por homicídio doloso eventual, com perigo comum. O dolo eventual se dá nos casos em que o motorista, ao dirigir a uma velocidade acima do permitido, assume o risco de causar a morte de alguém. O perigo comum, quando o número de eventuais mortos é indeterminado. Na primeira instância, o juiz acolheu parcialmente a denúncia. Ele acatou a tipificação de dolo eventual, mas afastou a qualificadora do perigo comum.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os desembargadores concordaram com a sentença. Aceitaram a tese de homicídio doloso, porém o classificaram como simples, e não qualificado. A diferença é que a penas para homicídio doloso simples é de 6 a 20 anos, enquanto a de homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos.

O MP recorreu ao STJ com a pretensão de incluir a qualificadora de perigo comum que havia sido rejeitada na denúncia. Alegou ofensa aos artigos 74, parágrafo 1º (que define a competência do Tribunal do Júri) e 408 (que trata da pronúncia do réu) do Código de Processo Penal e o 121, parágrafo 2º, inciso III (que trata da qualificação do homicídio), do Código Penal.

Para o MP, o juiz extrapolou os limites do juízo de deliberação, pois, no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, ultrapassando, portanto, a competência soberana no Tribunal do Júri.

Por quatro votos a um, a 5ª Turma concordou com o MP. Segundo os ministros, a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal do Júri a chance de julgá-la.

REsp 912.060

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