Risco de fuga

Possibilidade de fuga justifica decreto de prisão preventiva

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13 de novembro de 2007, 23h01

Possibilidade de fuga justifica decreto de prisão preventiva. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram, nesta terça-feira (13/11), o pedido de Habeas Corpus do empresário Clévio Fernando Degaspari, acusado de receptação, contrabando, descaminho, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

De acordo com a ação, o empresário foi investigado pela Polícia Federal nas Operações Lince e Plata. A Operação Lince foi deflagrada em 2004 para desarticular uma quadrilha acusada de roubo de cargas, receptação e adulteração de combustíveis, tudo com facilitação de agentes da PF. A Operação Plata foi deflagrada em novembro de 2005 para prender suspeitos de envolvimento em contrabando de artigos eletrônicos, de informática e equipamentos hospitalares. O objetivo da operação foi combater o descaminho e o contrabando de mercadorias no Brasil e exterior.

Segundo a ação, o acusado trazia para o Brasil aparelhos eletrodomésticos sem o pagamento de imposto de importação.

A defesa alegou que o mandado de prisão preventiva, decretado pela 4ª Vara Federal Criminal de Ribeirão Preto (SP), não estava devidamente fundamentado, por faltar dados concretos, capazes de legitimar a periculosidade do empresário. Afirmava, também, que outros co-réus estão em liberdade, apesar de responderem pelos mesmos fatos.

Três fundamentos embasaram o decreto de prisão preventiva: a possibilidade do empresário voltar a cometer os mesmos crimes de que é acusado (preservação da ordem pública e econômica); a garantia da instrução criminal; e a possibilidade de fugir do país (o que inviabilizaria a aplicação da lei penal).

Segundo a defesa, o empresário tem endereço fixo em Miami, nos Estados Unidos, e está lá atualmente por exigência dos seus negócios, já que ele atua no ramo de importação e exportação. Por isso, ele não teria comparecido nas audiências de instrução criminal do processo.

Os advogados ressaltam que o empresário já foi interrogado pela polícia internacional, mas que suas declarações ainda não foram anexadas ao processo. Por fim, destacam que ele é réu primário, tem família constituída e ocupação lícita.

Decisão

“Não tenho dúvida quanto a presença de um lastro suficiente para justificar a segregação preventiva do ora paciente”, afirmou o relator, ministro Carlos Ayres Britto, que afastou a tese de ilegalidade da prisão. O ministro indeferiu o pedido e foi acompanhado por unanimidade.

Ayres Britto seguiu o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o elevado grau de organização e de sofisticação da quadrilha é demonstrado quando o grupo consegue trazer, geralmente, da Ásia até o Brasil, máquinas de costura industrial, hélices de helicóptero, fotocopiadoras, projetores de vídeo, motos, cabos elétricos, entre outros.

Com base no parecer, o relator afirmou que cada um dos integrantes da organização criminosa faz dela seu modo de vida, “ou seja, como se a delitividade fosse realmente uma definitiva profissão de vida dos pacientes”. O ministro citou que os acusados, entre eles o empresário, têm a quadrilha como se fosse “sua verdadeira fonte de renda, encarada como trabalho, deixando de lado a forma escusa e inescrupulosa com que praticam suas atividades, fraudando o fisco e ludibriando os adquirentes das mercadorias”.

Para Ayres Britto, a prisão preventiva é necessária para a garantia de aplicação da lei penal. Segundo ele, dados já levantados indicam que os acusados mantêm vínculos comprovados com outros países. “À falta de segregação, poderão escapar até porque têm experiência em deixar o país e a ele retornar. É certo também que se postos em liberdade retornarão às suas atividades ilícitas, já que delas faziam seu modo de vida, dada a profissionalização e hierarquia de cada um dos membros do grupo”, destacou.

Outro motivo que, conforme o relator, justifica a prisão preventiva, é o fato de que os crimes agridem os demais empresários e comerciantes, uma vez que o não pagamento dos impostos faz com que haja concorrência desleal no mercado, “arranhando a ordem econômica”.

Por fim, Ayres Britto ressaltou que “o fato de o acusado apontar os endereços em que atualmente pode ser encontrado tanto no Paraguai quanto nos EUA, assim como de se dizer inocente quanto às acusações que lhe são feitas, não afastam por si a necessidade de se preservar a conveniência da instrução criminal”. Ele analisou que a instrução corre risco de sofrer influência negativa dos líderes da suposta quadrilha, entre eles o empresário, em relação a testemunhas e demais provas.

HC 91.285

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