Cobrança abusiva

Governo do Piauí contesta cobrança de débitos pelo INSS

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13 de novembro de 2007, 23h00

São indevidas as Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLD) cobradas do estado do Piauí pelo INSS. Com esse argumento, o governo do Piauí pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional todos os lançamentos de débitos feitos contra ele pelo INSS, com fundamento nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, o estado do Piauí rebate uma enxurrada de notificações, muitas, segundo ele, fora do prazo cabível. De acordo com o governo, somente a cobrança de créditos extintos pela decadência soma R$ 47,3 milhões. O estado se queixa de que as notificações são repetidas e que inviabilizam o exercício do direito de defesa.

Os dispositivos 45 e 46 da Lei 8.212/91 prevêem prazo de 10 anos para o INSS requerer seus créditos. Como defesa, o Piauí, se agarra em decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 408.617 e REsp 911.942). Nelas, os estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul rejeitam cobranças que consideravam indevidas. Nos dois casos, o tribunal entendeu que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos.

O governo argumenta também que o STF confirmou decisão semelhante do STJ no RE 560.115, relatado pelo ministro Celso de Mello, e que tinha como autor o estado do Paraná. Nele, Celso de Mello afirmou que as normas referentes a decadência e a prescrição devem ser regulamentadas por lei complementar, conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 146.

Por outro lado, o estado tem medo de ser inscrito na Dívida Ativa da União, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (Cauc), Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em virtude dos débitos tributários, lançados, segundo ele, “de modo desrespeitoso ao artigo 146 e 149 da Constituição e aos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

O governo do Piauí lembra que a inscrição em dívida ativa de qualquer uma das NFLDs e o registro no Cadin impedem a remessa de transferências voluntárias pela União ao estado, além de permitir a retenção do Fundo de Participação do estado.

ACO 1.084

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