Cobrança escalonada

Cobrança de tarifa progressiva de água é legal, decide STJ

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14 de novembro de 2007, 12h23

As diferenças das condições dos usuários do serviço público permitem que as prestadoras de serviço cobrem de forma diferenciada. Os valores podem ser mais elevados para os que exigem um maior desprendimento de custos e envolvem características técnicas mais elevadas. Esta foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que legitimou a cobrança da tarifa progressiva de água.

A decisão foi provocada pelo Agravo Regimental ajuizado pelo condomínio residencial Splendor, do Rio de Janeiro. O condomínio e a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) vinham travando uma batalha judicial sobre a legitimidade ou não da cobrança progressiva de água.

O Tribunal de Justiça fluminense julgou ilegal a cobrança escalonada e justificou dizendo que para a remuneração do serviço de fornecimento de água, há necessidade de efetiva prestação mensurável e constatada em hidrômetro instalado e não por tarifa mínima presumida.

A concessionária entrou com Recurso Especial no STJ, que considerou a prática legítima. O ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que a Lei 8.987/95, que trata, especificamente do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo.

O condomínio, então, entrou com Agravo de Instrumento, solicitando que a decisão fosse revista. A cobrança, no entender do condomínio, não encontra respaldo na legislação vigente, desde o Decreto Federal n. 82.587/78, que regulamentava a Lei federal 6.258/78 e previa a forma progressiva de cobrança. Para o condomínio, tal legislação foi expressamente revogada pelo decreto sem número de 5 de setembro de 1991, por afrontar diretamente as normas e princípios dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor que tratam das práticas abusivas.

O relator, porém, manteve a decisão ao dizer que a cobrança não fere o artigo 39, inciso I, que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. “Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa”, concluiu.

Resp 873.647

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