Uma tacada só

Juíza manda TAM indenizar 35 passageiros por falha em serviço

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13 de novembro de 2007, 10h19

Depois de horas de atraso para embarcar num vôo de São Paulo para Cuiabá, 35 passageiros da TAM devem ser indenizados em R$ 3 mil cada um. Na ação, eles argumentaram que esperaram sete horas para voar. A TAM alegou que foram três horas e cinco minutos. Para a juíza Gleide Bispo Santos, o tempo exato não importa. O grande problema foi a falha na prestação do serviço: falta de informação e assistência. Cabe recurso.

“Os passageiros deveriam permanecer em um local adequado, onde suas necessidades básicas fossem minimamente atendidas, não sem antes lhes fossem fornecidos os devidos esclarecimentos acerca da situação”, concluiu a juíza.

Os passageiros, representados pelo advogado Euclides Ribeiro, afirmaram que o vôo estava previsto para 2h30 e o atraso de sete horas ocasionou inúmeros transtornos. Eles afirmaram que pediram informações para a companhia por diversas vezes, mas os funcionários não informaram nada.

A TAM, em sua defesa, argumentou que a versão dos passageiros não é verdadeira. Informou que o atraso foi de três horas e cinco minutos e aconteceu para evitar danos maiores. Segundo a aérea, a aeronave precisava de ajustes técnicos e o trabalho foi feito da maneira mais rápida possível. Os reparos foram feitos, de acordo com a defesa, para assegurar a integridade física dos passageiros.

Para decidir o caso, a juíza se baseou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, prevê o dispositivo.

Além disso, a juíza ressaltou em sua decisão que cabia à empresa comprovar o caso fortuito ou a força maior que levou ao atraso do vôo. No entanto, nenhuma prova foi anexada aos autos. Por isso, determinou indenização de R$ 3 mil por danos morais para cada passageiro.

Leia a decisão

Sentença com resolução de mérito própria – não padronizável proferida fora de audiência Requerentes: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, GILPERES FERNANDES DA SILVA, ZEINAB AHMAD CHARANEK, RODRIGO FLUHR MARTINS, REGINA CÉLIA RODRIGUES DA PAZ, OTÁVIO AUGUSTO BÁEZ GOMES, ORLANDO SOUZA NUNES, NILCEA JOSEFA DOS SANTOS, NEDER AHMAD CHARANEK, LEONARDO JOSÉ SANTOS LOPES, MARIANA FORTES MAMEDE DE ARRUDA, LUÍS GUILHERME SILVA DOS SANTOS, LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, JOSENICE ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO TRECCO, THIAGO SANTOS PINTO BEZERRA, MARÍLIA DANIELA FREIRE BERNARDO, ELECIR GELIO DOS SANTOS, CRISTIANE GLERIAN, BRIGIDO RODRIGUES FERREIRA, ANTONIO MARCOS MORENO MUNHOS, ANA HELENA BENETTI, ALINE SCHEVINSKI, ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE, LUCIANE PINHEIRO GRETTER LIMA, LUCIA MARIA THOMAS WEBLER JOSÉ MARTINS STIEVEN PINHO SATRIX ANGÉLICA SILVA MELLO, ROSANGELA AREDES RODRIGUES, MARCOS ROGÉRIO PINHO BRAGA, GERSON LUIS RODRIGUES DA SILVA, ELVIS PEROVANO DA SILVA, EDISON JOSUÉ DE OIVEIRA e EVANDRO SILVA FERREIRA.

Requerida: TAM —LINHAS AÉREAS S/A.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

SENTENÇA

EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR e outros, devidamente qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da empresa TAM – LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada e, em síntese, aduziram que em 11/09/2006, se encontravam no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo/SP, aguardando o embarque do vôo JJ 3237, com destino À esta capital. Relatam que o vôo que estava previsto para as 2h30min, partiu sete horas após, o que lhes ocasionou inúmeros transtornos. Afirmam que por diversas vezes requisitaram informações da companhia ora requerida sobre as causas do atraso, porém, sem sucesso. Aduzem que os funcionários da ré, apesar de interpelados, nada informavam a respeito da demora na partida do vôo.

Diante do exposto, requerem os autores a condenação da parte requerida a pagar-lhes indenização pelos danos morais sofridos, na quantia a ser arbitrada por este juízo. Por fim, formularam o pedido das verbas sucumbenciais. Inicial acostada Às fls 02/33 acompanhada de documentos (fls 34/134-A).

A Citação da requerida foi devidamente efetuada e esta contestação Às fls. 141/156. Em combate às articulações da exordial, sustentou que os autores faltaram com a verdade ao informar que o vôo teve um atraso de 07 horas, pois o atraso foi apenas de 03 horas e 05 minutos. Afirma que o referido atraso se deu porque a aeronave necessitava de ajustes técnicos, a partir da tal constatação seus técnicos tentaram da maneira mais rápida possível providenciar o reparo da aeronave, o que gerou o referido atraso. Aduz que os reparos foram feitos para que a aeronave partisse em perfeitas condições de vôo assegurando a integridade física dos passageiros. Rebateu o pedido de indenização por danos morais por entender que os autores não demonstraram ter havido sofrimento, humilhação ou qualquer outra causa que gerasse o dever de indenizar.


Ao final, requer a improcedência total dos pleitos e a condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais.

Impugnação à contestação, com documentos, acostada Às fls. 158/192. Impugnaram os autores a afirmação da requerida de que o vôo teria atrasado, apenas 03 horas, pois a afirmação teve por base o vôo do dia 31/09/2006 que não corresponde ao dos requeridos, qual seja, 11/09/2006. Rebateram todas as outras afirmações e alegaram que ao presente caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

A Audiência Preliminar realizou-se em 02/08/2007, restando frustrada a tentativa de conciliação. Em seguida as partes manifestaram não haver interesse na produção de outras provas. Termo Às fls 211.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Com base no disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que a matéria é unicamente de direito é plenamente cabível e oportuno, o julgamento antecipado da lide.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais onde os autores pretendem a condenação da requerida, a pagar-lhes quantia a ser fixada por este Juízo, a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo atraso de 07 horas do vôo JJ3237, que partiria de São Paulo-SP com destino a Cuiabá-MT, no dia 11/09/2006, sendo que a partida estava previsto para Às 2h30min.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o motivo do atraso do vôo foi em razão da pane técnica na aeronave que iria transportar os autores.

Nos últimos anos vemos o caos aéreo que se tornou a aviação brasileira.

Em se tratando de típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos À prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, não há que se falar em indenização limitada ou condicionada ao número de horas que os passageiros aguardaram, porque o CDC prevê em seu artigo 6º, inciso VI, a reparação integral dos danos nos casos de acidente de consumo, sem ressalvar os privilégios previstos no artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Nesse sentido:

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CODECON. A partir da concepção de que o direito do consumidor foi erigido como regra constitucional (art. 5°, XXXII da CF/88), tendo como suporte a Lei Ordinária n° 8.078/90, deixa de ter aplicação direta o Pacto de Varsóvia no ordenamento jurídico brasileiro, visto que a letra de um tratado não possui eficácia em conflito com a norma constitucional do país. Precedentes do STJ e do TJRS. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. Os danos materiais vieram comprovados documentalmente e sofreram impugnação genérica na contestação com base exclusivamente na Convenção de Varsóvia, sustentando a companhia aérea que era dever do passageiro apresentar no embarque uma declaração de conteúdo das malas, procedimento incompatível com a ordem protetiva do consumidor. A relação de bens apresentada À transportadora após o extravio da bagagem condiz com a condição sócio-econômica da demandante, que é médica, e com a viagem aos Estados Unidos da América realizada. O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes, somados ao fato de que a autora se encontrava em viagem em país estrangeiro, geram danos À esfera psicológica do indivíduo passíveis de reparação. Manutenção do valor arbitrado em primeira instância (R$ 7.000,00). O montante representa, com justiça, o caráter punitivo e reparador da medida, sem todavia significar um enriquecimento indevido da vítima, levando-se em consideração a boa condição sócio-econômica da autora e a significativa capacidade econômica da ré. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível N° 70016818742, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 19/10/2006).

INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE BAGAGEM. PRANCHAS DE SURFE, ROUPA E DEMAIS OBJETOS INERENTES A PRÁTICA DO ESPORTE. APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CUJA CONFIGURAÇÃO NÃO SE RECONHECE DIANTE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível N° 71000674952, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Des. Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 06/07/2005).

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES. Preliminares rejeitadas. Ao transporte aéreo de pessoas e mercadorias aplicam-se as disposições do CDC. Afastada a incidência da Convenção de Varsóvia, impossível a limitação do valor a ser indenizado. Comprovada o extravio da bagagem da autora, principalmente em função da perda de álbum de fotografias, é devida a indenização a título de dano moral. Mantido o quantum indenizatório. Ausência de declaração do conteúdo da bagagem. Presunção de boa-fé por parte da autora, a qual afasta a indenização tarifada. Mantido o quantum arbitrado a título de dano moral. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDOS OS APELOS DAS DEMANDADAS. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70006775498, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 01/04/2004).


A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, persistindo enquanto não demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito não vinculado À organização da atividade comercial.

No caso sub judice, não há controvérsia entre as partes acerca do atraso ocorrido, alega a ré que este ocorreu por problemas técnicos apresentados na aeronave. A matéria debatida, na verdade, se restringe a apreciar a justificativa apresentada pela companhia aérea com o intuito de elidir a sua responsabilidade pelo ocorrido e se os danos alegados pelos autores são passíveis de indenização. À empresa ré cabia o ônus de comprovar o caso fortuito ou a força maior que levou ao atraso do vôo, porém, nenhuma prova do alegado foi juntada aos autos.

Se não bastasse o atraso ocorrido, os autores ficaram por todo o período sem nenhuma satisfação a respeito do atraso, bem como, nenhuma assistência À eles foi dada. Os passageiros deveriam permanecer em um local adequado, onde suas necessidades básicas fossem minimamente atendidas, não sem antes lhes fossem fornecidos os devidos esclarecimentos acerca da situação.

A maneira com que a empresa aérea lidou com a situação, deixando os passageiros em completa desinformação e sem assistência, é que gera o seu dever de indenizar, por falha na prestação do serviço.

O transtorno atribuído À companhia aérea, a ser considerado na quantificação do dano extrapatrimonial, causado aos passageiros, abrange não só as longas esperas destes pelo vôo, suas impróprias circunstâncias e a falta de informação acerca do que acontecia.

Na hipótese dos autos entendo como razoável a fixação da indenização por dano moral o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.

Ante o exposto, Julgo Procedente a presente ação de Indenização Por Danos Morais interposta por EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, GILPERES FERNANDES DA SILVA, ZEINAB AHMAD CHARANEK, RODRIGO FLUHR MARTINS, REGINA CÉLIA RODRIGUES DA PAZ, OTÁVIO AUGUSTO BÁEZ GOMES, ORLANDO SOUZA NUNES, NILCEA JOSEFA DOS SANTOS, NEDER AHMAD CHARANEK, LEONARDO JOSÉ SANTOS LOPES, MARIANA FORTES MAMEDE DE ARRUDA, LUÍS GUILHERME SILVA DOS SANTOS, LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, JOSENICE ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO TRECCO, THIAGO SANTOS PINTO BEZERRA, MARÍLIA DANIELA FREIRE BERNARDO, ELECIR GELIO DOS SANTOS, CRISTIANE GLERIAN, BRIGIDO RODRIGUES FERREIRA, ANTONIO MARCOS MORENO MUNHOS, ANA HELENA BENETTI, ALINE SCHEVINSKI, ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE, LUCIANE PINHEIRO GRETTER LIMA, LUCIA MARIA THOMAS WEBLER, JOSÉ MARTINS STIEVEN PINHO SATRIX, ANGÉLICA SILVA MELLO, ROSANGELA AREDES RODRIGUES, MARCOS ROGÉRIO PINHO BRAGA, GERSON LUIS RODRIGUES DA SILVA, ELVIS PEROVANO DA SILVA, EDISON JOSUÉ DE OIVEIRA e EVANDRO SILVA FERREIRA em face de TAM — LINHAS AÉREAS S/A para condenar a requerida a pagar para cada autor a importância de R$ 3.000,00 a título de reparação pelos danos morais por eles suportados.

Sobre o valor ora fixado deverá incidir a correção monetária desde a presente data, em que se fixou o quantum devido, e os juros de mora, desde a citação, tratando-se de obrigação decorrente de relação contratual.

Condeno, ainda a requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o art. 20 parágrafo 4° do CPC.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.

Em seguida, a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação e no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a devedora pagar a importância fixada, com os devidos acréscimos legais, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC e honorários sucumbências da fase de cumprimento de sentença (STJ REsp 954859)

Não cumprindo a devedora voluntariamente a sentença no prazo concedido, intimem-se os credores para que no prazo de 10 dias, impulsionem o feito, sob pena de serem os autos remetidos ao arquivo provisório. Ficando inertes os credores, nos termos do artigo 2° do Provimento n°10/2007 — CGJ, remetam-se os autos ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, excluindo-o do Relatório Estatístico, mas sem baixa no Cartório Distribuidor.

P.R.I.C.

Cuiabá — MT, 29 de outubro de 2007.

Gleide Bispo Santos

Juíza Auxiliar de Entrância Especial

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