Código velho

Pais respondem por tentativa de estupro de filho menor de 21 anos

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13 de novembro de 2007, 16h30

Pais também respondem por ato ilícito praticado pelo filho, menor relativamente incapaz. Neste caso, a culpa dos pais é presumida e a responsabilidade é solidária, de acordo com o artigo 1.521, inciso I, do Código Civil de 1916, vigente à epoca dos fatos. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um jovem de 18 anos indenizar uma menina por tentativa de estupro. Os pais do rapaz foram condenados na condição de responsáveis pelo jovem.

O fato ocorreu em 21 de dezembro de 1998, quando o réu tinha 18 anos e a vítima 10 anos. A Justiça determinou uma reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros de 1% ao mês, a contar da citação.

Na interpretação da Justiça, cabe aplicar o Código Civil de 1916 para garantir a reparação de danos praticados. O velho código vigorou até 2002. O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, destacou que “consoante a pretérita legislação civilista, eram considerados relativamente incapazes os menores de 18 anos e menores de 21 anos, interregno em que caberia aos seus tutores assisti-los na prática dos atos da vida civil.”

O relator afirmou ainda que para afastar a responsabilidade, os pai deveriam ter provado que o ato praticado não decorreu por falta de vigilância, de fiscalização ou mesmo de educação do filho.

Apelação

Os pais recorreram ao Tribunal de Justiça para que fosse declarada a improcedência da ação de indenização contra os dois. Argumentaram que o filho, à época com 18 anos, tinha capacidade civil para responder pelos danos. Pediram redução do valor, considerando que houve condenação do filho na esfera criminal apenas por tentativa de estupro. A autora da ação também apelou, pedindo o aumento do valor da indenização.

A responsabilidade do rapaz decorre da decisão penal transitada em julgado. Os pais dele não produziram qualquer prova demonstrando o cumprimento do dever de vigilância ou de fiscalização do comportamento do menor. “Ônus que lhes incumbia, conduta que revela omissão quanto aos cuidados necessários para que o filho não praticasse o ilícito”, frisou o relator.

O desembargador observou, ainda, que as provas produzidas demonstram que os pais se preocuparam mais em ameaçar a família da vítima, após a denúncia, do que reprimir o ato do filho.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Processo 70.019.276.849

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