Furto de imagens

Mantida ação penal contra geóloga acusada de furto de imagens

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13 de novembro de 2007, 11h12

O trancamento de ação penal por Habeas Corpus só é viável diante de patente e indiscutível ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido de suspensão de ação penal apresentado pela geóloga acusada de furtar imagens.

Ela responde por acusação de furto qualificado e abuso de confiança. Consta nos autos que ela teria pegado para si imagens de satélite computadorizadas da empresa Imagem Sensoriamento Remoto.

No HC, a defesa alegou constrangimento ilegal. Isso porque a ação que corre na 4ª Vara Criminal de São José dos Campos (SP) foi instaurada de forma deficiente e desprovida de justa causa. A geóloga ressaltou que está complicado acompanhar a instrução do feito e se submeter aos demais atos do processo, uma vez que mora em Caetité (BA) e eles ocorrem em São Paulo.

Por isso, pediu que a ação, que está no aguardo da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, tenha seu curso suspenso até o julgamento do mérito deste HC. No mérito, requereu a suspensão da ação penal, reconhecendo-se a inépcia da denúncia.

“Em um primeiro exame dos autos, tenho como ausentes os pressupostos viabilizadores para o deferimento da medida liminar deduzida”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Na liminar, ressaltou a jurisprudência da Corte em relação aos pedidos de trancamento de ação penal em HC. O ministro citou os HCs 90.154, 87.324, 90.977 e 91.005.

HC 92.867

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