Culpa detectada

Hospital deve indenizar paciente que contraiu Aids em transfusão

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13 de novembro de 2007, 13h41

O Hospital das Clínicas de Porto Alegre está obrigado a pagar cinco salários mínimos por mês para uma paciente contaminada pelo vírus da Aids (HIV) durante uma transfusão de sangue. A decisão da Justiça Federal de Porto Alegre foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cabe recurso.

A paciente sofre desde os três anos de uma doença rara chamada Von Willebrand, moléstia hemorrágica hereditária causada por uma diminuição ou disfunção da proteína “fator de von Willebrand”. O tratamento exige constantes e periódicas transfusões de sangue. Em uma dessas sessões, ela acabou sendo contaminada pelo vírus HIV.

O Hospital das Clínicas alegou que a primeira constatação da existência do vírus ocorreu 1995, três meses após o início do tratamento no local. Tendo em vista o lapso de tempo ocorrido entre a contaminação e a sua descoberta em exames –—a chamada “janela imunológica” —, seria possível concluir que o contágio não teria ocorrido nas dependências da instituição, mas em uma transfusão de sangue realizada anteriormente em outro hospital. O argumento não foi aceito.

A Justiça Federal de Porto Alegre determinou o pagamento de danos morais à paciente até que ela complete 65 anos. O hospital recorreu ao TRF. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a sentença “estipulou o valor da indenização em quantia compatível com o dano sofrido pela parte autora”.

O desembargador destacou, em seu voto, trechos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual desde que a paciente entrou no HCPA, em 1995, até junho de 2000, nenhum prontuário apontou a existência do vírus. Para a Procuradoria da República, “não é verossímil que a paciente fosse portadora do HIV desde 1995 e que tal fato, tão relevante para a definição do tratamento médico, não estivesse registrado em nenhum prontuário”.

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